PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 4.481, DE 23 DE MAIO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, Substituto, e o MINISTRO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem: Art. 1º A Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
VII - contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF: instrumento jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento de bem ou serviço, regulado pelas Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas pertinentes à matéria, tendo como contratante o órgão ou entidade que figura como convenente ou unidade executora;
....................................................................................................... " (NR)
"Art. 6º .............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
§ 4º Ficam vedadas as reprogramações, decorrentes de ajustes ou adequações nos projetos básicos de obras ou nos termos de referência de serviços de engenharia dos instrumentos enquadrados nos Níveis I e I-A, após a aprovação e aceite do projeto básico ou termo de referência pelo concedente ou mandatária, exceto alterações para:
I - atualização dos preços, sem alteração de meta ou etapa; ou
II - repactuação de metas e etapas, em razão de insuficiência dos recursos originalmente pactuados, desde que observadas a funcionalidade do objeto e a sua fruição.
.............................................................................................................................
§ 8º As reprogramações previstas no inciso II do § 4º poderão ensejar a cobrança de evento gerador de tarifa extra pela mandatária da União.
§ 8º-A . As reprogramações poderão ser autorizadas diretamente pela mandatária da União, exceto nos casos em que houver a necessidade de acréscimo do valor de repasse da União, que dependerá de autorização prévia do concedente.
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 23. ............................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................................
I -
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f) que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, instituída na forma prevista na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou constitua Núcleo Urbano Informal classificado como Regularização Fundiária de Interesse Social - REURB-S, nos termos do disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos:
1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital instituidora da ZEIS ou ato do poder público municipal de classificação da REURB-S;
2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na ZEIS ou em área classificada como REURB-S; e
3. declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes da ZEIS ou do núcleo urbano informal classificado como REURB-S serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;
............................................................................................................................
§ 2º-A. Para os casos de execução de benfeitorias domiciliares, destinadas a garantir segurança ou salubridade de moradias existentes, a comprovação de que trata o inciso IV do caput poderá ser substituída por declaração do convenente atestando que os beneficiários são de baixa renda e detêm a propriedade ou posse legítima do imóvel objeto da aplicação dos recursos, de forma a salvaguardar seu direito à moradia.
§ 2º-B. A garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos, de que trata o § 2º, não se aplica às situações da alínea "f" do inciso I do referido parágrafo e àquelas dispostas no § 2º-A.
................................................................................................................... " (NR)"
Art. 36. ..............................................................................................................
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§ 3º Durante a execução dos instrumentos de quaisquer níveis de que trata o art. 3º, quando o valor global inicialmente pactuado se demonstrar insuficiente para a execução do objeto, em função da atualização de preços praticados no mercado, poderão ser:
I - utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação no mercado financeiro;
II - aportados novos recursos do convenente; ou
III - reduzidas as metas e etapas, desde que a redução não comprometa a fruição ou funcionalidade do objeto pactuado." (NR)"
"Art. 41. ..............................................................................................................
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§ 12. É permitida a utilização dos rendimentos de aplicação financeira para custear valores decorrentes de atualizações de preços, ficando vedada a sua utilização para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado.
.........................................................................................................." (NR) "
Art. 49. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria devem observar as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 14.133, de 2021, na Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 50. ..............................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º-A. A publicação de edital de licitação em regime de contratação integrada de que trata a Lei nº 14.133, de 2021, depende de prévia emissão do laudo de análise técnica referente ao anteprojeto da obra, pelo concedente ou mandatária.
..................................................................................................................." (NR)
Art. 2º As alterações introduzidas por esta Portaria Interministerial podem ser aplicadas aos instrumentos celebrados antes da data de sua publicação, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento, mediante termo aditivo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Ministro de Estado da Economia Substituto
WAGNER ROSÁRIO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
Este conteúdo não substitui a versão certificada, Publicada em: 06/06/2022 | Edição: 106 | Seção: 1 | Página: 12.