Instrução Normativa SEGES nº 1, de 16 de fevereiro de 2017 (Revogada pela Instrução Normativa Nº 115, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020)
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 1, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
Dispõe sobre os procedimentos e as diretrizes necessárias à participação na rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – RedeSiconv
Revogada pela Instrução Normativa Nº 115, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b” do inciso X e inciso XIII do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016 e, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e na Portaria nº 161, de 10 de maio de 2016, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos e diretrizes necessários ao funcionamento da RedeSiconv.
Parágrafo único. As atividades específicas de atuação na RedeSiconv são estabelecidas no instrumento celebrado entre o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MP e os participantes interessados, de acordo os respectivos papéis institucionais.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – acordo de cooperação técnica da RedeSiconv (ACT): instrumento pelo qual são formalizadas as adesões à RedeSiconv, entre a União, por intermédio do MP e, de outro lado, o ente, por intermédio do seu órgão, a entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, as entidades privadas sem fins lucrativos, para o apoio às atividades de interesse comum e o desenvolvimento de ações conjuntas de capacitação, melhoria da gestão, e de fortalecimento da comunicação e transparência relativas às transferências voluntárias da União;
II - beneficiários finais: população diretamente favorecida pelos investimentos;
III - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;
IV - convenente: órgão da administração pública direta ou entidade da administração pública indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
V - fórum virtual: fórum eletrônico disponibilizado no Portal dos Convênios, visando a interação dos participantes da rede.
VI - multiplicador: pessoa indicada pelos parceiros para participar de evento de capacitação nos temas propostos pela RedeSiconv, comprometendo-se a atuar como agente disseminador do conhecimento adquirido;
VII - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
VIII – ponto focal: titular e suplente responsáveis pela coordenação da RedeSiconv no âmbito da sua entidade;
IX - portal dos convênios: página específica, aberta ao público, disponibilizada via rede mundial de computadores – Internet, que contem informações referentes à celebração, à liberação de recursos, ao acompanhamento da execução, à prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria, e da RedeSiconv;
X - RedeSiconv: rede de cooperação mútua entre participantes de órgãos e entidades públicas e privadas, constituída para o aprimoramento, a disseminação e o compartilhamento de conhecimentos relativos à gestão dos recursos transferidos pela União;
XI - Setorial Siconv (SS): é a unidade responsável pela coordenação da RedeSiconv no âmbito dos órgãos concedentes;
XII – Siconv: Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv destinado a celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios;
XIII - painel gerencial: informações gerenciais para tomada de decisão, desenvolvidas e disponibilizadas pelo Departamento de Transferências Voluntárias, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão -DETRV-SEGES-MP, geradas à partir da base de dados do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv;
XIV - termo de adesão à RedeSiconv: instrumento por meio do qual é formalizada a adesão ao acordo de cooperação técnica, celebrado entre órgão e/ou entidade pública ou privada, parceiro da RedeSiconv, e seus órgãos ou entidades, ou outros entes e entidades geograficamente localizados na sua abrangência, e
XV - Unidade Gestora Estadual (UGE): é a unidade responsável pela coordenação da RedeSiconv no âmbito da unidade federativa estadual.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO E COMPETÊNCIA
Art. 3º A RedeSiconv tem por objetivo o desenvolvimento de ações voltadas à melhoria dos processos de gestão das transferências da União, operacionalizadas por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv.
Art. 4º A RedeSiconv atuará em 3 eixos:
I - promover ações de melhoria da gestão nos processos de transferências da União operacionalizados por meio do Siconv;
II - auxiliar os órgãos e entidades integrantes da RedeSiconv nas atividades e processos voltados a capacitação dos usuários do Sistema; e
III - aprimorar as atividades de comunicação e transparência dos instrumentos de transferências da União executados no Siconv.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 5º O ingresso na RedeSiconv dependerá de manifestação de interesse por parte dos órgãos e entidades públicas ou privadas de esfera nacional ou estadual e da celebração de acordo de cooperação técnida da RedeSiconv.
§ 1º A manifestação de interesse se dará por meio de documento assinado pelo responsável do órgão ou entidade pública ou privada, dirigida ao Secretário de Gestão.
§ 2º Os órgãos ou entidades públicas ou privadas poderão apresentar o documento de manifestação de interesse tratado no § 1º do presente artigo, com assinatura digital, podendo ser apresentado na forma eletrônica.
§ 3º É permitida a apresentação do documento de manifestação de interesse assinado, digitalizado como arquivo no formato portátil de documento - PDF, o qual deve ser enviado para o endereço eletrônico da Secretaria de Gestão - SEGES, disponível no portal dos convênios.
§ 4º No caso de apresentação eletrônica da manifestação de interesse, descrita no paragrafo 2º ou 3º deste artigo, fica dispensada a correspondente apresentação física do mesmo documento, a fim de se evitar duplicidade de protocolo.
§ 5º Cabe ao DETRV/SEGES/MP fornecer ao interessado as informações necessárias, com vistas à celebração de instrumento para fins de adesão à RedeSiconv.
Art. 6º Os órgãos, entes e entidades da esfera municipal poderão ingressar na RedeSiconv por meio de termo de adesão à rede, que será celebrado entre a entidade interessada e um parceiro de esfera estadual ou nacional já integrante da rede Siconv.
§ 1º O parceiro estadual ou nacional que celebrar o termo de adesão com os interessados da esfera municipal deverá respeitar os limites geográficos, firmando termos apenas com interessados que estejam localizados na sua abrangência e que se comprometam com os termos do instrumento.
§ 2º O termo de adesão é parte integrante do Acordo de Cooperação Técnica da RedeSiconv, na forma do Anexo II do ACT, aprovado pela Consultoria Juridica do MP.
§ 3º Caberá ao parceiro estadual ou nacional que celebrar os termos de adesão à RedeSiconv fornecer informações do painel gerencial e oferecer suporte aos participantes da adesão, nas suas respectivas áreas de abrangência.
§ 4º É permitida à União por intermédio deste Ministério a celebração de Acordo de Cooperação Técnica diretamente com a administração pública municipal da capital do Estado.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º A RedeSiconv será composta pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MP, a Escola Nacional de Administração Pública – ENAP e os órgãos e entidades públicas e privadas participantes.
DO COMITÊ GESTOR DA REDE SICONV
Art. 8º O Comitê Gestor da RedeSiconv é a instância máxima no âmbito da RedeSiconv, composto por representantes das UGEs, das unidades Setoriais Siconv e pelos parceiros que aderirem a Rede, e tem por atribuições deliberar sobre ações de sua competência.
§ 1º O Regimento Interno do Comitê Gestor da RedeSiconv deverá detalhar a forma de atuação e as regras de funcionamento do referido Comitê.
§ 2º A Presidência do Comitê Gestor fica a cargo do DETRV/SEGES/MP.
§ 3º Cabe à Presidência do Comitê a divulgação prévia da pauta, da relação de participantes e do calendário anual de reuniões.
§ 4º O Comitê Gestor se reunirá periódica e preferencialmente em Brasília – DF.
§ 5º As despesas de transporte e hospedagem dos participantes não residentes em Brasília serão arcadas pelo órgão ou entidade que os participantes representam.
Art. 9º O Regimento Interno do Comitê Gestor da RedeSiconv será proposto pela Presidência do Comitê e aprovado por maioria simples.
§ 1º As alterações do Regimento Interno poderão ser propostas por qualquer participante e serão deliberadas por maioria simples na reunião seguinte a proposição.
§ 2º O Regimento Interno será publicado por meio do Portal dos Convênios.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO DOS PARCEIROS
Art. 10º Os parceiros da RedeSiconv deverão promover ações de melhoria da gestão no âmbito de sua
competência por meio de:
I - utilização das informações gerenciais disponíveis no painel do Siconv, para subsidiar a tomada de decisões, o planejamento e a verificação da efetividade das políticas públicas;
II - estímulo à racionalização da aplicação dos recursos públicos relativos às transferências voluntárias da União;
III - incentivo ao monitoramento e controle social do uso dos recursos públicos;
IV - participação nos eventos promovidos pelas UGEs; e
V - promoção e compartilhamento de conhecimentos, informações, experiências, metodologias de gestão, ou quaisquer outras atividades de interesse comum.
Art. 11º. Os parceiros da RedeSiconv deverão promover ações de capacitação por meio de:
I - estímulo à formação de multiplicadores;
II - sensibilização quanto à participação nos cursos a distância disponíveis pelos parceiros;
III - proposição de novas metodologias e plataformas de capacitação; e
IV - compartilhamento de conhecimentos, informações, experiências, ou quaisquer outras atividades de interesse comum, relativas ao eixo de capacitação.
§ 1º. O parceiro da RedeSiconv que contemple no seu Acordo de Cooperação Técnica da Rede Siconv
atuação no eixo de capacitação deve apresentar anualmente a formação mínima de capacitados ali estabelecida, sob pena de perda do acesso ao painel gerencial.
§ 2º A formação de multiplicadores deverá atender as seguintes condições:
I - Observar os requisitos dispostos na ementa de cada curso;
II - Cumprir a trilha de ensino, divulgada no Portal dos Convênios, que é dividida em módulos de cursos, realizados em tempos distintos, de forma presencial e/ou à distancia, abordando temas relativos à gestão efetiva dos recursos;
III - Atuar como disseminador do conhecimento adquirido, no âmbito de sua competência;
IV -Utilizar material didático distribuído pelo DETRV em meio eletrônico ao parceiro da RedeSiconv desde que sem fins comerciais.
§3º O parceiro da RedeSiconv poderá encaminhar sugestões em relação ao material e à metodologia utitilizada na capacitação para avaliação da Presidência do Comitê Gestor da RedeSiconv.
§4º A certificação dos multiplicadores, de acordo com os diferentes níveis da trilha de ensino, depende do envio da documentação ao DETRV, conforme orientações divulgadas no Portal dos Convênios.
Art. 12. Os parceiros da RedeSiconv deverão promover ações de comunicação e transparência por meio de:
I – compartilhamento de informações das ações da RedeSiconv realizadas, no âmbito do seu estado, com a UGE;
II - divulgação de atualizações normativas relativas às transferências voluntárias da União;
III - estímulo à divulgação das informações relativas à aplicação e execução dos recursos públicos;
IV - divulgação de cursos dos parceiros da Rede;
V – divulgação de ações e programas dos parceiros na temática de transferências voluntárias e correlatas;
VI - divulgação de material e metodologias adotadas nas capacitações pelos parceiros da Rede; e
VII- estímulo à participação no fórum virtual, disponível no sitio eletrônico do Portal de Convênios.
Parágrafo único. Outros meios de divulgação e interação podem ser estabelecidos pelos parceiros, sempre buscando a integração para a melhor efetividade da implementação das políticas públicas.
Art. 13. Os parceiros da RedeSiconv terão seus nomes e endereços eletrônicos divulgados no site do Portal dos Convênios.
Art. 14. Fica vedada a utilização de quaisquer materiais e informações gerados e obtidos no âmbito da RedeSiconv para fins comerciais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê Gestor da RedeSiconv.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de FEVEREIRO de 2017.
Revogada pela Instrução Normativa Nº 115, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020