INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 2, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 127, incisos II, III, IX-b e X, e o art. 130, incisos II, IV e ,do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto n.o 10.035, de 1o de outubro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o sistema de medição de desempenho de repassadores e recebedores de recursos discricionários e legais da União, na gestão de instrumentos operacionalizados por meio da Plataforma +Brasil.
§ 1º O sistema de medição de desempenho é a atividade sistemática e contínua de medir, por meio da aplicação de índices e indicadores, a eficiência e a eficácia dos processos de gestão de instrumentos de transferência de recursos discricionários e legais da União e a capacidade técnica das instituições envolvidas.
§ 2º Os índices e indicadores aferidos permitem que os recebedores e os repassadores identifiquem pontos satisfatórios e deficientes na execução dos instrumentos operacionalizados na Plataforma +Brasil, a fim de apoiar a melhoria contínua da implementação de políticas públicas de interesse mútuo com recursos da União.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se:
I - repassador: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos e acompanhamento da execução de instrumentos pactuados pela União, operacionalizados por meio da Plataforma +Brasil;
II - recebedor: ente, órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, que propõe ou pactua com a administração pública federal a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco por meio de instrumentos de transferências de recursos da União, operacionalizados por meio da Plataforma +Brasil;
III - indicador: instrumento que contribui para identificar, medir e descrever aspectos relacionados a um determinado fenômeno ou objeto da realidade a respeito do qual o Estado decide agir ou não. A principal finalidade de um indicador é, portanto, traduzir, de forma mensurável (quantitativamente) ou descritível (qualitativamente), um ou mais aspectos da realidade dada (situação social) ou construída (ação), de maneira a tornar operacional o
seu acompanhamento;
IV - índice ou número-índice: medida estatística que permite comparar grupos de variáveis relacionadas entre si e obter um quadro simples e resumido de mudanças significativas nos indicadores que o compõem, estabelecendo comparações entre modificações ocorridas ao longo do tempo, entre categorias semelhantes, entre diferentes entes, órgãos ou instituições;
V - Índice de Desempenho na Gestão das Transferências Discricionárias e Legais da União - IDTRU-DL: índice de acompanhamento contínuo que objetiva avaliar o desempenho dos recebedores e dos repassadores de recursos na gestão dos instrumentos de transferências discricionárias e legais, considerando-se as peculiaridades de suas atribuições nos processos de proposição, execução e prestação de contas dos instrumentos operacionalizados por meio da Plataforma +Brasil;
VI - Índice de Capacidade Técnica na Gestão das Transferências da União - ICTRU: índice de acompanhamento contínuo que objetiva auxiliar na avaliação da capacidade técnica de repassadores e de entes recebedores para gestão de recursos públicos da União, por meio de indicadores e índices que demonstrem a utilização de ferramentas capazes de melhorar a gestão pública e, portanto, a implementação de políticas públicas e as condições de vida da população; e
VII - Plataforma +Brasil: ferramenta integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à informatização e à operacionalização das transferências de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 1o de
outubro de 2019.
Art. 3º O desempenho de recebedores e repassadores nos processos de transferências da União será medido pelo Índice de Desempenho na Gestão das Transferências Discricionárias e Legais da União - IDTRU-DL.
§ 1º Para a composição do IDTRU-DL será observado o desempenho nas seguintes fases das transferências da União:
I - atos preparatórios;
II - execução; e
III - prestação de contas.
§ 2º O IDTRU-DL de recebedores considerará somente a gestão de convênios, contratos de repasse e termos de compromisso.
Art. 4º As condições técnicas de recebedores e repassadores serão medidas pelo Índice de Capacidade Técnica na Gestão das Transferências da União - ICTRU.
Parágrafo único. Para a composição do ICTRU poderão ser utilizados os seguintes critérios de avaliação, considerando as peculiaridades de recebedores e repassadores:
I - capacitação da força de trabalho;
II - maturidade da governança e da gestão institucional;
III - desempenho nos processos de transferências da União;
IV - maturidade institucional da gestão de riscos;
V - conformidade das informações fiscais e contábeis; e
VI - nível de desenvolvimento institucional.
Art. 5º A metodologia de cálculo dos índices poderá ser revisada continuamente com vistas a manter a eficácia do sistema de medição, inclusive com inserção ou exclusão de indicadores.
§ 1º Os elementos metodológicos do IDTRU-DL e do ICTRU serão publicados em manual específico disponibilizado no Portal da Plataforma +Brasil.
§ 2º Poderá haver:
I - mais de um indicador para cada critério de avaliação; e
II - um indicador que atenda a mais de um critério de avaliação.
§ 3º O repassador ou o recebedor para o qual não estiver disponível a informação necessária para quantificar um indicador terá:
I - esse indicador desconsiderado na totalização do respectivo índice, caso a indisponibilidade não resulte de sua própria ação ou omissão; ou
II - a nota zero atribuída a esse indicador, caso a indisponibilidade da informação resulte de sua própria ação ou omissão.
Art. 6º Os índices e indicadores serão disponibilizados no Painel de Indicadores da Plataforma +Brasil, conforme a disponibilidade de informações nos sistemas gerenciais dos órgãos e entidades da administração pública e das instituições da sociedade civil.
Art. 7º Não serão incluídos neste sistema de medição os órgãos e as entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que não operacionalizam transferências discricionárias e legais na Plataforma +Brasil.
Art. 8º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 9º A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, disponibilizará o Painel de Indicadores do sistema de medição de desempenho de repassadores e recebedores, no prazo de até cento e oitenta dias após a entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.
Documento assinado eletronicamente
RENATO RIBEIRO FENILI
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 13/01/2022, seção 1, Pág. 20