Instrução Normativa Nº 5, de 24 de Junho de 2019
Dispõe sobre as práticas de governança e gestão dos processos dos órgãos e entidades que atuam nas transferências voluntárias de recursos da União.
Consolidada com as alterações da Instrução Normativa abaixo relacionada:
- Instrução Normativa nº 33, de 23 de abril de 2020
O SECRETÁRIO DE GESTÃO, no uso da atribuição que lhe conferem a alínea "b" do inciso IX e o inciso X do art. 127 do Anexo I do Decreto no 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Portaria no 66, de 31 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina as práticas gerais de governança e de gestão dos processos dos órgãos e entidades que atuam nas transferências voluntárias de recursos da União.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;
II - convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, ou consórcio público com a qual a administração pública federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco;
III - critérios de excelência: condições que auxiliam os gestores públicos a exercer, de maneira padronizada e sistematizada, sua governança com foco na busca da excelência de sua gestão dos instrumentos de transferências voluntárias;
IV - práticas de gestão: atividades executadas de forma ordenada e sistematizada, com a finalidade de gerenciar uma organização, consubstanciadas nas boas práticas dos padrões de trabalho; e
V - governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle cuja aplicação permita aperfeiçoar as práticas para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta que atuam nas transferências voluntárias de recursos da União observarão as práticas de governança e gestão, sistematizadas e descritas no Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União - MEG-Tr, aplicando as diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O documento descrito no caput, os instrumentos de melhoria da gestão e o Guia Metodológico para sua aplicação estarão disponíveis no Portal dos Convênios.
Art. 4º Os órgãos e entidades, para a aplicação do MEG-Tr, observarão os seguintes procedimentos:
I - realizar cadastro de adesão ao MEG-Tr no Portal dos Convênios;
II - viabilizar a participação de servidores nos eventos de capacitação divulgados no Portal dos Convênios;
III - realizar anualmente as ações de avaliação e melhoria contínua da gestão, por meio da aplicação de um dos instrumentos de melhoria da gestão do MEG-Tr;
IV - aplicar um dos instrumentos de melhoria de gestão do MEG-TR anualmente, após adesão ao Modelo pelos órgãos e entidades, e encaminhar o Relatório de Melhoria da Gestão para validação da Coordenação da Rede +Brasil, contendo o Plano de Melhoria da Gestão-PMG e o Nível de Maturidade da Gestão, gerados pela aplicação de um dos instrumentos, observados os seguintes prazos: (Alterado pela Instrução Normativa nº 33, de 23 de abril de 2020)
a) órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Federal, bem como de Estados, Distrito Federal, municípios capitais de Estados e a partir de 50.001 (cinquenta mil e um) habitantes: até 30 de setembro de cada ano;
b) municípios com população entre 15.001 (quinze mil e um) e 50.000(cinquenta mil) habitantes: até 31 de março de cada ano;
c) municípios com população até 15.000 (quinze mil) habitantes: até 30 de setembro de cada ano.
V - apresentar, no Relatório de Melhoria da Gestão, a partir do segundo ciclo de aplicação de um dos instrumentos de melhoria da gestão do MEG-Tr, os resultados das ações de melhoria estabelecidas no Plano de Melhoria da Gestão-PMG anterior.
Art. 5º Os procedimentos descritos no inciso III do artigo 4º deverão observar, no primeiro ciclo de aplicação, os seguintes prazos: (Alterado pela Instrução Normativa nº 33, de 23 de abril de 2020)
I - órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Federal, bem como de Estados, Distrito Federal, municípios capitais de Estados e a partir de 50.001 (cinquenta mil e um) habitantes: até 30/09/2021;
II - municípios com população entre 15.001 (quinze mil e um) e 50.000(cinquenta mil) habitantes: até 31/03/2022;
III - municípios com população até 15.000 (quinze mil) habitantes: até 30/09/2022.
Art. 6º A Coordenação da Rede +Brasil emitirá certificado e selo, demonstrando o Nível de Maturidade da Gestão apresentado no Relatório de Melhoria da Gestão, em nome do órgão e entidade, com validade de dezoito meses. (Alterado pela Instrução Normativa nº 33, de 23 de abril de 2020)
Parágrafo único. Para os órgãos e entidades em que os coordenadores da Rede +Brasil estejam lotados, caberá, ao Departamento de Transferências da União, a emissão de certificado e selo de que trata o caput deste artigo. (Alterado pela Instrução Normativa nº 33, de 23 de abril de 2020)
Art. 7º Serão divulgados, no âmbito das ações da Rede +Brasil, os avanços na melhoria da capacidade institucional dos órgãos e entidades e as boas práticas que já foram implementadas, testadas e que já apresentam bons resultados, podendo formar banco de práticas de excelência a serem aplicadas por outras organizações públicas como solução para situações semelhantes. (Alterado pela Instrução Normativa nº 33, de 23 de abril de 2020)
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANO ROCHA HECKERT
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 25/06/2019, Seção 1, pgs 12 e 13.