INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 7 DE JANEIRO DE 2021
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições definidas no art. 134 do Anexo I da Portaria nº 285, de 14 de junho de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, e em cumprimento ao art. 4º da Portaria STN nº 637, de 6 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º A captação de dados em cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais geridos pelos órgãos e entidades da União e o fornecimento de informações acerca do cumprimento de requisitos fiscais por estados, Distrito Federal e municípios, seus órgãos e entidades, e organizações da sociedade civil por meio do Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - Cauc, instituído pela Portaria STN nº 637, de 6 de janeiro de 2021, observarão esta Instrução Normativa.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como transferências de recursos:
I - a transferência voluntária definida no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - a transferência de recursos financeiros a organizações da sociedade civil realizada sob o regime jurídico de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Seção I
Da Captação de Dados
Art. 3º A captação diária de dados relativos aos requisitos fiscais disponíveis nos cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais geridos pelos órgãos e entidades da União ocorrerá de forma automática.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao requisito fiscal referido no art. 11, inciso XIII.
Art. 4º Os dados consolidados no Cauc terão como fonte os seguintes cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais geridos pelos órgãos e entidades da União:
I - Sistema de informação mantido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, responsável pela emissão da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União de que trata a Portaria nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - Sistema da Caixa Econômica Federal, responsável pela emissão do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
III - Sistema de Acompanhamento de Haveres Financeiros junto a Estados e Municípios - Sahem, mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional;
IV - Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, mantido no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - Sisbacen;
V - Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional;
VI - Plataforma +Brasil, mantida pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
VII - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional;
VIII - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope, mantido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação;
IX - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - Siops, mantido pelo Ministério da Saúde;
X - Cadastro da Dívida Pública do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios - Sadipem, ou sistema que vier a substituí-lo, mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional; e
XI - Sistema da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, responsável pela emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária.
Art. 5º A relação de órgãos cadastrados no Cauc será atualizada automaticamente no primeiro dia útil após inclusão ou alteração de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único. A solicitação de exclusão de cadastro de órgão no Cauc deve ser feita por meio do canal de comunicação no sítio eletrônico do Cauc e está condicionada à baixa no CNPJ e à inexistência de convênio ativo e de pendência nos requisitos descritos no art. 11, incisos II a V.
Art. 6º Compete ao estado, ao Distrito Federal e ao município solicitar inclusão, alteração ou exclusão no Cauc de suas entidades vinculadas.
§ 1º A solicitação de que trata o caput conterá nome e número de CNPJ da entidade e será enviada por meio do canal de comunicação no sítio eletrônico do Cauc.
§ 2º A alteração de cadastro de entidade no Cauc está condicionada à atualização do registro no CNPJ.
§ 3º A exclusão de cadastro de entidade no Cauc está condicionada à baixa no CNPJ e à inexistência de convênio ativo e de pendência nos requisitos descritos no art. 11, incisos II a V.
Art. 7º A relação de organizações da sociedade civil cadastradas no Cauc será atualizada automaticamente no primeiro dia útil após inclusão ou alteração de registro na Plataforma +Brasil.
Parágrafo único. A solicitação de exclusão de cadastro de organização da sociedade civil no Cauc deve ser feita por meio do canal de comunicação no sítio eletrônico do Cauc e está condicionada à baixa no CNPJ e à inexistência de convênio ativo e de pendência nos requisitos descritos no art. 11, incisos II, IV e V.
Art. 8º O Cauc dará acesso público à relação de órgãos, entidades e organizações da sociedade civil cadastrados, por ente da Federação.
Seção II
Do Fornecimento de Informações
Art. 9º O fornecimento de informações acerca do cumprimento de requisitos fiscais para fins de recebimento de transferência de recursos por estados, Distrito Federal e municípios, seus órgãos e entidades, e organizações da sociedade civil realizado mediante consulta ao Cauc será apresentado de forma consolidada, organizada em grupos, itens e subitens.
§ 1º A atualização das informações descritas no caput ocorrerá automaticamente no primeiro dia útil após a alteração dos dados nos cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais geridos pelos órgãos e entidades da União.
§ 2º Na impossibilidade de verificação de cumprimento de requisito fiscal em consulta ao Cauc, o interessado deverá comprovar sua regularidade mediante apresentação de documento válido diretamente ao concedente da transferência de recursos, nos termos do art. 22 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, do MP/MF/CGU.
§ 3º A impossibilidade de verificação do cumprimento de requisito fiscal por meio do Cauc não significa o seu descumprimento, prevalecendo, em todos os casos, a comprovação na forma do § 2º.
Art. 10. No caso de necessidade de esclarecimento ou contestação de informação apresentada no resultado da consulta de que trata o art. 9º, o interessado deverá contatar o órgão ou a entidade da União responsável pela averiguação do requisito fiscal e/ou pelo registro em cadastros de adimplências ou sistemas de informação descritos no art. 4º.
Parágrafo único. Decisão administrativa ou judicial que vise a cancelar certidão ou alterar requisito fiscal apresentado no resultado da consulta ao Cauc deverá ser encaminhada ao órgão ou à entidade da União responsável pelo registro em cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.
Art. 11. O resultado da consulta de que trata o art. 9º fornecerá informações acerca dos seguintes requisitos fiscais, com embasamento legal, fonte da informação e prazo de validade:
I - Regularidade quanto a Tributos Federais, Contribuições Previdenciárias Federais e Dívida Ativa da União, nos termos do art. 195, § 3º da Constituição, do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 101, de 2000, e dos arts. 27, inciso IV, 29 e 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, comprovada pela Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, com validade conforme a certidão;
II - Regularidade quanto a Contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 101, de 2000, e dos arts. 29, inciso IV e 116 da Lei nº 8.666, de 1993, comprovada pelo Certificado de Regularidade do FGTS, com validade conforme o certificado;
III - Regularidade em relação à Adimplência Financeira em Empréstimos e Financiamentos Concedidos pela União, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Sahem, válida na data da consulta;
IV - Regularidade perante o Poder Público Federal, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002, comprovada mediante consulta ao Cadin, válida na data da consulta;
V - Adimplemento na Gestão de Recursos Recebidos por Transferência Voluntária, composto pelo requisito Regularidade na Prestação de Contas de Recursos Federais, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao subsistema Transferências do Siafi e à Plataforma +Brasil, válida na data da consulta;
VI - Encaminhamento e publicação em meios oficiais dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício financeiro vigente e do anterior, pelos Poderes e órgãos listados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, nos termos dos arts. 48, § 2º, 54, 55 e 63, inciso II, alínea b da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovados mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
VII - Encaminhamento e publicação em meios oficiais dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do exercício financeiro vigente e do anterior, nos termos dos arts. 48, § 2º, 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, ao Siope e ao Siops, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
VIII - Encaminhamento das Declarações das Contas Anuais relativas aos cinco últimos exercícios financeiros, nos termos do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de encaminhamento das contas do exercício subsequente;
IX - Encaminhamento da Matriz de Saldos Contábeis do exercício financeiro vigente e dos quatro anteriores, nos termos do art. 48, § 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de encaminhamento da matriz subsequente;
X - Encaminhamento de Informações para o Cadastro da Dívida Pública, nos termos do art. 32, § 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Cadastro da Dívida Pública no Sadipem, válida na data da consulta;
XI - Exercício da Plena Competência Tributária, nos termos do art. 11, parágrafo único da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data-limite para envio da declaração do exercício subsequente;
XII - Regularidade Previdenciária, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e do Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, comprovada pelo Certificado de Regularidade Previdenciária, com validade conforme o certificado;
XIII - Regularidade quanto à Concessão de Incentivos Fiscais, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, informada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Economia, válida na data da consulta;
XIV - Aplicação Mínima de Recursos em Educação, nos termos do art. 212 da Constituição, observado o inciso II do art. 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea b da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite de encaminhamento das contas anuais do exercício subsequente;
XV - Aplicação Mínima de Recursos em Saúde, nos termos do art. 198, § 2º da Constituição, observado o inciso II do art. 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea b da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siops, válida na data da consulta;
XVI - Observância ao Limite das Despesas com Parcerias Público-Privadas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.079, de 30 dezembro de 2004, comprovada mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de encaminhamento do RREO subsequente;
XVII - Observância ao Limite de Operações de Crédito e por Antecipação de Receita Orçamentária, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea c da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de encaminhamento do RGF subsequente.
Parágrafo Único. O Cauc fornecerá informações complementares provenientes dos cadastros de adimplências ou dos sistemas de informação descritos no art. 4º, a fim de auxiliar o interessado na regularização da situação.
Art. 12. O resultado da consulta de que trata o art. 9º abrangerá:
I - para entes federados, os requisitos fiscais previstos no art. 11, excetuando-se o inciso XIII para municípios;
II - para órgãos, os requisitos mencionados no inciso I em relação ao CNPJ do ente federado, e os previstos nos incisos I a V do art. 11 em relação ao CNPJ do órgão;
III - para entidades, os requisitos fiscais previstos no art. 11, incisos I a V;
IV - para organizações da sociedade civil, os requisitos fiscais previstos no art. 11, incisos I, II, IV e V.
Parágrafo único. Para o resultado da consulta de que trata o inciso II, a validade das informações referentes ao inciso II do art. 11 será a primeira data vincenda dentre os certificados do órgão consultado e do ente da Federação.
Art. 13. Para fins de instrução processual relacionada a instrumento de transferência de recursos da União, o resultado da consulta de que trata o art. 9º será enviado automaticamente à Plataforma +Brasil.
Seção III
Disposições Finais
Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 6 de outubro de 2017.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.
PRICILLA MARIA SANTANA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU