INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 , DE 9 DE OUTUBRO DE 2017
Regulamenta o § 14 do art. 21 da Portaria Interministerial MP MF CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, para estabelecer regras e diretrizes de acessibilidade a serem observadas nas obras e serviços de engenharia custeados com recursos de convênios e contratos de repasse.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, o art. 1º inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, o disposto no inciso III do art. 54 da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 e no § 14 do art. 21 da Portaria Interministerial MP MF CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras e diretrizes de acessibilidade a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal na celebração de convênios e contratos de repasse com órgãos ou entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos, cujo objeto seja a execução de obras e serviços de engenharia custeados com recursos dos instrumentos regulados pela Portaria Interministerial MP MF CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa - IN entende-se:
I - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;
II - Contrato de Repasse: instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atuará como mandatário da União;
III - Convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a Administração Pública Federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco por meio de convênios ou contratos de repasse;
IV - Declaração de Conformidade em Acessibilidade: documento a ser preenchido e assinado pelo Responsável Técnico do projeto que atestará o atendimento, em projeto, dos itens de Acessibilidade constantes da Lista de Verificação de Acessibilidade, bem como aqueles estabelecidos em Norma Técnica ou na legislação. Deverá ser encaminhada em conjunto com a Lista de Verificação de Acessibilidade;
V - Etapa de Verificação: momento em que será feita a verificação do atendimento dos itens previstos na Lista de Verificação de Acessibilidade;
VI - Laudo de Conformidade em Acessibilidade: documento elaborado por profissional habilitado pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU, que ateste, na entrega da obra, a execução dos itens previstos na Lista de Verificação de Acessibilidade;
VII - Lista de Verificação de Acessibilidade: relação de itens de acessibilidade necessários à execução do objeto pactuado;
VIII - Mandatária: instituições financeiras oficiais federais que celebram e operacionalizam, em nome da União, contratos de repasse;
IX - Projeto Executivo de Acessibilidade: projeto técnico, elaborado de acordo com as normas e legislações aplicáveis, que contempla os elementos necessários e suficientes à execução completa da solução de acessibilidade, atendendo, no mínimo, os itens previstos na Lista de Verificação de Acessibilidade, à exceção daqueles enquadrados na situação prevista no art. 7º desta IN;
X - Proponente: órgão ou entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de proposta ou plano de trabalho, interesse em celebrar instrumento regulado por esta Portaria; e
XI - Termo de Referência: documento a ser apresentado sempre que o objeto do instrumento envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.
Art. 3º Aplicam-se os requisitos de acessibilidade dispostos nesta Instrução Normativa a todos os convênios e contratos de repasse cujo objeto envolva a execução de projetos, obras e serviços de engenharia financiados com recursos do Orçamento Geral da União.
Art. 4º Para o cumprimento dos requisitos de acessibilidade de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa, o Concedente ou sua Mandatária, deverão observar o seguinte:
I - na aceitação de projeto:
a) no momento da análise de viabilidade técnica a ser realizada pelo Concedente ou por sua Mandatária, em instrumentos de transferência enquadrados nos níveis I e II da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, será exigida, em conjunto com o Projeto Básico, a apresentação da Declaração de Conformidade em Acessibilidade e da Lista de Verificação de Acessibilidade, devendo ambos os documentos serem preenchidos e assinados pelo Responsável Técnico do projeto; e
b) em instrumentos de transferência enquadrados no nível III da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, além da apresentação pelo convenente/proponente dos documentos relacionados na alínea “a” deste inciso, o concedente ou a mandatária deverão verificar se o projeto apresentado atende aos itens listados na coluna “Verificação pela Mandatária/Concedente no Projeto de Engenharia” da Lista de Verificação de Acessibilidade.
II - na execução da obra:
a) O primeiro desbloqueio ficará condicionado à apresentação de Declaração do convenente de que recebeu e aprovou o Projeto Executivo de Acessibilidade e que sua execução se dará de forma a garantir o cumprimento dos itens previstos na Lista de Verificação de Acessibilidade; e
b) O último boletim de medição da obra deverá ser acompanhado do Laudo de Conformidade em Acessibilidade e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, apresentados pelos convenentes, observadas a Lista de Verificação de Acessibilidade e as soluções propostas no Projeto Executivo de Acessibilidade.
§ 1º Quando o objeto do convênio ou do contrato de repasse for Apoio à Elaboração de Projetos Técnicos, o Termo de Referência deverá prever o atendimento aos requisitos da Lista de Verificação de Acessibilidade e às normas e legislações aplicáveis, incumbindo ao concedente ou à mandatária verificar o cumprimento desse requisito.
§ 2º Caso o projeto básico não possua nível de detalhamento suficiente que permita verificar os requisitos de acessibilidade, o proponente deverá providenciar a elaboração do Projeto Executivo de Acessibilidade, podendo ser custeados com recursos do instrumento de repasse.
Art. 5º Os órgãos concedentes deverão considerar como conteúdo mínimo os itens da Lista de Verificação de Acessibilidade, bem como o modelo de Declaração de Conformidade em Acessibilidade, constantes nos Anexos I e II desta IN.
§ 1º Nos casos em que o conteúdo da Lista de Verificação de Acessibilidade não contemple políticas ou diretrizes específicas, os concedentes deverão enviar Lista Complementar para análise da Comissão Gestora do Sistema de Convênios - Siconv.
§ 2º A Lista Complementar de Acessibilidade deverá observar o seguinte:
I - a estrutura da Lista Complementar deverá seguir a mesma do Anexo I desta Portaria - Lista de Verificação em Acessibilidade; e
II - o conteúdo deverá ser confeccionado em observação a legislação vigente que trata da matéria, bem como, as regras estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnica - ABNT.
§ 3º A Comissão Gestora do Siconv deverá avaliar as Listas Complementares em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da demanda e, caso entenda pertinente, incluir na Lista de Verificação de Acessibilidade integrante desta Portaria, os itens demandados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, disponibilizando-os em formulário eletrônico no Portal de Convênios (http://portal.convenios.gov.br/).
Art. 6º No caso de instalações industriais, a Declaração de Conformidade em Acessibilidade aplica-se apenas às edificações de uso administrativo ou coletivo, e seu entorno, a exemplo de laboratórios, escritórios, auditórios, refeitórios, instalações sanitárias, estacionamentos, entre outros.
Art. 7º Nas hipóteses em que, comprovadamente, os requisitos de acessibilidade não possam ser executados, a exemplo de largura de passeios em bens culturais imóveis e assentamentos subnormais, o Projeto Executivo de Acessibilidade deverá conter solução alternativa, observando os normativos específicos. Parágrafo único. Nos casos mencionados no caput, deverá ser assinalado o campo N/A (não se aplica), na Lista de Verificação de Acessibilidade, com correspondente justificativa.
Art. 8º Os casos omissos serão solucionados pela Comissão Gestora do Siconv, ou por normativos complementares.
Parágrafo único. Para análise das Listas de Verificação de Acessibilidade enviadas pelos concedentes, a Comissão Gestora do Siconv poderá obter insumos de outros órgãos ou das Mandatárias da União.
Art. 9º Esta Instrução Normativa aplicar-se-á para os convênios e contratos de repasse celebrados a partir de 1º de janeiro de 2018.
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão
Esta publicação não substitui o texto publicado no DOU.
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