INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 115, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/11/2020 | Edição: 226 | Seção: 1 | Página: 24
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão
O SECRETÁRIO DE GESTÃO da SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 127 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019 e na Portaria nº 33, de 22 de janeiro de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos e as diretrizes necessárias ao cumprimento das competências da Rede +Brasil.
§ 1º A Rede +Brasil tem por objetivo o intercâmbio de conhecimentos, informações e experiências, bem como a disponibilização de cursos, nas modalidades presencial e a distância, referentes às transferências da União operacionalizadas na Plataforma +Brasil.
§ 2º A implementação das atividades específicas de atuação na Rede +Brasil será pactuada por meio dos instrumentos jurídicos tratados nesta norma, em observação às competências e papeis institucionais de cada partícipe.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - acordo de cooperação da Rede +Brasil (AC): instrumento pelo qual são formalizadas as adesões à Rede +Brasil, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Economia, e as organizações da sociedade civil (OSCs), de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para o apoio às atividades de interesse comum e o desenvolvimento de ações conjuntas de capacitação, melhoria da gestão, e de fortalecimento da comunicação e transparência relativas às transferências da União;
II - acordo de cooperação técnica da Rede +Brasil (ACT): instrumento pelo qual são formalizadas as adesões à Rede +Brasil, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Economia, e órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, serviços sociais autônomos ou entidades privadas com fins lucrativos, para o apoio às atividades de interesse comum e o desenvolvimento de ações conjuntas de capacitação, melhoria da gestão, e de fortalecimento da comunicação e transparência relativas às transferências da União;
III - certificação do multiplicador: documento emitido pelo Ministério da Economia para comprovar que o profissional cumpriu a trilha de ensino proposta;
IV - coordenador(a) da Rede +Brasil: o(a) indicado(a) pela organização de primeira camada para realizar o acompanhamento do Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica da Rede +Brasil e organizar o funcionamento da respectiva Unidade Gestora, preferencialmente, do quadro de pessoal da instituição;
V - Fórum Nacional da Rede +Brasil de Transferências da União: encontro promovido pelo Ministério da Economia, com o objetivo de integrar os atores envolvidos na cadeia de transferências da União e interessados no tema, de forma a ampliar a comunicação, a capacitação, a transparência, a integridade e a inovação;
VI - Fórum Regional de Fortalecimento da Rede +Brasil: encontro promovido por parceiro do Elo dos Estados, no âmbito daquela unidade da federação, realizado em conjunto com parceiros do Elo Municipalista, com participação e integração de parceiros da Rede dos demais Elos e das respectivas Unidades Gestoras, com apoio técnico do Ministério da Economia, para a promoção da comunicação, da capacitação, da transparência, da integridade e da inovação entre os diversos atores das cadeias de transferências da União;
VII - Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União (MEG-Tr): modelo que estabelece práticas de governança e de gestão dos processos dos órgãos e entidades que atuam nas transferências de recursos da União;
VIII - multiplicador: agente, devidamente certificado, validado pelo coordenador da Rede +Brasil para ser agente disseminador, de forma gratuita, dos conteúdos apresentados nas capacitações ministradas pela Secretaria-Executiva da Rede +Brasil ou por seus parceiros delegados;
IX - painel gerencial: ferramenta tecnológica desenvolvida e disponibilizada pelo Departamento de Transferências da União (DETRU), que contém informações gerenciais das transferências da União operacionalizadas na Plataforma +Brasil;
X - Plataforma +Brasil: ferramenta integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à informatização e à operacionalização das transferências da União;
XI - Rede +Brasil: rede de cooperação mútua entre participantes de órgãos e entidades públicas e privadas com e sem fins lucrativos, constituída para o aprimoramento, a disseminação e o compartilhamento de conhecimentos, informações, experiências e boas práticas voltadas à gestão e transparência nas transferências da União, bem como para a disponibilização de cursos, nas modalidades presencial e a distância, referentes aos fundamentos das transferências da União;
XII - Secretaria-Executiva da Rede +Brasil: representação do Ministério da Economia na Rede, à qual competirá o gerenciamento e o acompanhamento das ações e iniciativas da Rede +Brasil;
XIII - termo de adesão: instrumento padronizado, conforme modelo definido no Acordo de Cooperação Técnica ou no Acordo de Cooperação da Rede +Brasil, a ser firmado entre as instituições de primeira e segunda camada, para adesão das instituições de segunda camada à Rede +Brasil;
XIV - trilha de ensino: lista de cursos propostos e disponibilizados por parceiros da Rede +Brasil, divididos em níveis, obrigatórios para a formação de multiplicador;
XV - unidade gestora da Rede +Brasil: unidade organizacional de representação da Rede +Brasil do parceiro com o qual a União tenha celebrado Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica da Rede +Brasil;
XVI - unidade gestora da União (UGU): unidade responsável pela coordenação da Rede +Brasil no âmbito do Poder Executivo Federal;
XVII - unidade gestora das organizações da sociedade civil (UGOSC): unidade responsável pela coordenação da Rede +Brasil no âmbito de fóruns, redes e organizações da sociedade civil interessados em temas relativos a transferências de recursos públicos às OSCs;
XVIII - unidade gestora de conhecimento (UGCon): unidade responsável pela coordenação da Rede +Brasil no âmbito das instituições de ensino, capacitação e desenvolvimento de âmbito nacional, estadual e municipal;
XIX - unidade gestora de contas e de controle (UGC): unidade responsável pela coordenação da Rede +Brasil no âmbito dos órgãos de controle, das Côrtes de Contas e do Ministério Público;
XX - unidade gestora do judiciário (UGJud): unidade responsável pela coordenação da Rede +Brasil no âmbito do Poder Judiciário respectivo;
XXI - unidade gestora estadual (UGE): unidade responsável pela coordenação da Rede +Brasil no âmbito da unidade federativa estadual;
XXII - unidade gestora legislativa (UGL): unidade responsável pela coordenação da Rede +Brasil no âmbito do Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal;
XXIII - unidade gestora mercado e controle social (UGMercado): unidade responsável pela coordenação da Rede +Brasil nos segmentos das organizações:
a) com ou sem fins lucrativos que atuam no mercado, no âmbito das transferências da União; e
b) que visam, prioritariamente, à promoção do controle social.
XXIV - unidade gestora municipal (UGM): unidade responsável pela coordenação da Rede +Brasil no âmbito municipal da respectiva Unidade Federativa.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO
Art. 3º A Rede +Brasil atuará em 3 eixos:
I - melhoria da gestão: promover ações de melhoria da gestão nos processos de transferências da União;
II - capacitação: identificar, organizar, promover e difundir temáticas por meio da realização de cursos e encontros, com o objetivo de auxiliar os órgãos repassadores, recebedores, controle ou outros interessados, nas diferentes esferas de governo e de Poderes, na operacionalização da Plataforma +Brasil e suas ferramentas de gestão; e
III - comunicação e transparência: aprimorar as atividades de comunicação e transparência dos instrumentos de transferências da União operados na Plataforma +Brasil.
Parágrafo único. O Departamento de Transferências da União, da Secretaria de Gestão, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia (DETRU/SEGES/SEDGG/ME) atuará como Secretaria-Executiva da Rede + Brasil, cabendo-lhe normatizar suas atividades e promover a articulação com seus membros.
CAPÍTULO III
dos elos E das instâncias da rede
Seção I
Dos Elos
Art. 4º A Rede +Brasil será composta pelos seguintes Elos:
I - Contas e Controle: composto por parceiros que atuam no controle externo e interno, Ministério Público e respectivas associações representativas;
II - Ensino: composto por instituições parceiras que atuam no campo da educação;
III - Estados: composto pelos estados e o Distrito Federal, bem como municípios adesos na segunda camada, parceiros da Rede;
IV - Justiça: composto por parceiros do Poder Judiciário e respectivas associações representativas;
V - Legislativo: composto por parceiros do Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal;
VI - Mercado e Controle Social: composto por instituições com ou sem fins lucrativos parceiras da Rede, que atuam no mercado das transferências da União e no respectivo controle social, e respectivas associações representativas;
VII - Municípios: composto pelas capitais, por municípios com população acima de 1 (um) milhão de habitantes e por instituições de representação municipal de âmbito nacional e estadual, parceiros da Rede, bem como municípios e representações municipais adesas na segunda camada;
VIII - Organização da Sociedade Civil: composto por fóruns, redes e organizações da sociedade civil interessados em temas relativos a transferências de recursos públicos às OSCs; e
IX - União: composto por parceiros de órgãos e entidades públicas da administração direta e indireta do Poder Executivo Federal e por entidades Paraestatais ou instituições do Sistema S parceiras.
Seção II
Das Instâncias
Art. 5º Para fins de operacionalização de suas atividades, a Rede +Brasil contará com as seguintes instâncias:
I - Secretaria-Executiva da Rede +Brasil: instância máxima no âmbito da Rede +Brasil das Transferências da União, sob a gestão do Departamento de Transferências da União;
II - Coordenador(a) da Rede de cada órgão ou entidade parceiro, na forma definida no art. 2º, inc. IV, desta Instrução Normativa, e responsável pelas ações da Rede conforme área de competência;
III - Primeira Camada: instituições que poderão celebrar Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica da Rede +Brasil diretamente com o Ministério da Economia, conforme Anexo I; e
IV - Segunda Camada: instituições que poderão aderir à Rede +Brasil, por meio da celebração de Termo de Adesão, com as instituições da primeira camada, conforme Anexo I.
§ 1º A Secretaria-Executiva da Rede +Brasil convocará reuniões técnicas de trabalho periódicas, no âmbito da Rede +Brasil, entre os representantes das Unidades Gestoras das instituições de primeira camada de cada elo.
§ 2º Poderá haver reuniões técnicas colaborativas em âmbito regional, organizadas por instituições parceiras dos diversos elos que atuam em uma mesma região geográfica, de forma a promover o diálogo de acordo com as demandas regionais.
§ 3º As demandas que não forem resolvidas durante as reuniões técnicas regionais deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva da Rede, de forma a serem apresentadas e debatidas durante as reuniões definidas no § 1º.
Seção III
Das reuniões técnicas dos Órgãos e Entidades da Primeira Camada
Art. 6º As reuniões técnicas dos órgãos e entidades da primeira camada da Rede +Brasil serão realizadas por Elo, conforme definidos no art. 4º desta Instrução Normativa, e seguirão as seguintes diretrizes:
I - as reuniões serão realizadas periodicamente, por convocação da Secretaria-Executiva da Rede;
II - caberá à Secretaria-Executiva da Rede +Brasil a divulgação prévia da pauta e do calendário anual de reuniões;
III - participarão dessas reuniões técnicas um representante de cada órgão ou entidade da Primeira Camada do respectivo elo;
IV - as reuniões da Rede +Brasil serão abertas, salvo disposição contrária informada previamente pela Secretaria-Executiva da Rede;
V - eventuais decisões deverão ser atribuídas à Secretaria-Executiva da Rede, após debatidas com os parceiros da Rede +Brasil;
VI - as reuniões poderão ser realizadas de forma presencial ou por videoconferência; e
VII - as despesas de transporte e hospedagem dos participantes serão arcadas pelo órgão ou entidade que os participantes representam.
§ 1º A participação nas reuniões técnicas da Rede +Brasil é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
§ 2º Os Estados e o Distrito Federal, ao aderirem à Rede, indicarão representantes, titular e suplente, das respectivas unidades estaduais de controle interno, para participarem das reuniões técnicas do Elo Contas e Controle.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO
Art. 7º O ingresso na Rede +Brasil dar-se-á:
I - mediante celebração de Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica, diretamente com o Ministério da Economia, no caso das instituições posicionadas na primeira camada da Rede, conforme Anexo I; ou
II - mediante celebração de Termo de Adesão, entre as instituições distribuídas na segunda camada da Rede, diretamente com as instituições da primeira camada já parceiras.
Art. 8º Os instrumentos para adesão à Rede +Brasil seguirão padrões estipulados pela Secretaria-Executiva da Rede.
Art. 9º Caberá ao Departamento de Transferências da União fornecer ao interessado da primeira camada as informações necessárias, com vistas à celebração de Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica, para fins de adesão à Rede +Brasil.
§ 1º Após a formalização do Acordo de Cooperação Técnica ou do Acordo de Cooperação, as instituições parceiras de primeira camada indicarão, ao Departamento de Transferências da União, um representante titular e um suplente, para atuarem como coordenadores da Rede.
§ 2º O coordenador da Rede será o ponto focal de interlocução com o Departamento de Transferências da União para os assuntos relacionados à Rede.
§ 3º O coordenador da Rede será responsável pela coordenação da Unidade Gestora da Rede +Brasil de sua instituição, de forma a organizar e acompanhar o funcionamento desta.
§ 4º Ficará a critério das instituições parceiras do Elo União a indicação de dois ou mais representantes, titulares e suplentes, para a função de coordenadores da Rede.
Art. 10. Caberá ao parceiro de primeira camada:
I - celebrar Termo de Adesão à Rede +Brasil com parceiros da segunda camada;
II - informar, ao Ministério da Economia, os parceiros que passaram a integrar a Rede;
III - fornecer, ao parceiro adeso de segunda camada, informações constantes do painel gerencial e aplicativos +Brasil;
IV - fornecer ao interessado da segunda camada as informações necessárias à celebração de Termo de Adesão; e
V - proporcionar, ao parceiro adeso de segunda camada, suporte de capacitação nas suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Após a formalização do Termo de Adesão, as instituições parceiras de segunda camada indicarão, à entidade de primeira camada com a qual foi formalizado o Termo, um representante para ser o ponto focal de interlocução dos assuntos relacionados à Rede.
Art. 11. As instituições de segunda camada de âmbito municipal poderão aderir à Rede +Brasil por meio da celebração de Termo de Adesão, com qualquer uma das instituições elencadas na primeira camada de âmbito municipal ou com a respectiva instituição de primeira camada de âmbito estadual ou distrital.
Art. 12. Excepcionalmente, as instituições de segunda camada poderão celebrar Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica diretamente com o Ministério da Economia nas seguintes hipóteses:
I - diante da ausência de representação de parceiro na Rede no âmbito da primeira camada da aludida Unidade Gestora;
II - em face da falta de atuação de parceiro da primeira camada quanto a ações para celebração de Termos de Adesão; ou
III - quando houver Acordo de Cooperação Técnica da Rede +Brasil celebrado com o Ministério da Economia vigente na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 13. No âmbito do Elo Organizações da Sociedade Civil (Elo OSC), são considerados de primeira camada e poderão celebrar Acordo de Cooperação diretamente com o Ministério da Economia:
I - organizações da sociedade civil associativas ou representativas, que representem 100 (cem) ou mais OSCs; ou
II - redes ou fóruns de organizações da sociedade civil, com ou sem número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que representem 100 (cem) ou mais OSCs.
§ 1º A comprovação de representação de que tratam os incisos I e II do caput será realizada por meio de apresentação de lista de associados ou representados, contendo ao menos os seguintes dados de cada OSC, rede ou movimento social representado:
I - nome da OSC, rede ou movimento social;
II - CNPJ, se houver; e
III - nome, endereço eletrônico e contato do responsável.
§ 2º As redes ou fóruns de organizações da sociedade civil sem CNPJ próprio, de que trata o inciso II do caput, deverão indicar uma organização da sociedade civil responsável, que representará a rede ou fórum para fins de assinatura do Acordo de Cooperação.
§ 3º Após comprovada representação mínima de que trata o caput, a OSC que assinará o Acordo de Cooperação deverá apresentar os seguintes documentos:
I - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
II - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
III - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; e
IV - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado.
§ 4º Nos casos de adesão, à Rede +Brasil, de redes ou fóruns sem CNPJ próprio, a OSC que representará a rede ou fórum para fins de assinatura do Acordo de Cooperação deverá, adicionalmente:
I - apresentar carta de princípios, documento constitutivo, instrumento ou ato equivalente que comprove a constituição do respectivo Fórum ou Rede; e
II - assumir a responsabilidade pelo cumprimento e comprovação de todas as obrigações decorrentes do Acordo de Cooperação.
§ 5º Organizações da sociedade civil individuais, movimentos sociais sem CNPJ constituído; federações de OSCs que representem menos de 100 (cem) OSCs; e redes ou fóruns de organizações da sociedade civil, com ou sem CNPJ próprios, que representem menos de 100 (cem) OSCs; poderão aderir à Rede +Brasil, mediante celebração de Termo de Adesão, diretamente com alguma instituição da primeira camada do Elo OSC que já houver assinado o Acordo de Cooperação.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO DOS PARCEIROS
Art. 14. Os parceiros da Rede +Brasil deverão promover ações de melhoria da gestão no âmbito de sua competência por meio de:
I - utilização das informações dos painéis gerenciais e aplicativos +Brasil disponíveis no Portal da Plataforma +Brasil, para subsidiar a tomada de decisões, o planejamento e a verificação da efetividade das políticas públicas;
II - adesão ao Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União e implementação dos planos de melhoria de governança e gestão;
III - incentivo ao monitoramento e controle social do uso dos recursos públicos;
IV - realização de eventos e capacitações para disseminação do conhecimento adquirido na Rede;
V - participação nos eventos promovidos pelos demais parceiros da Rede; e
VI - promoção e compartilhamento de conhecimentos, informações, experiências, metodologias de gestão, ou quaisquer outras atividades de interesse comum.
Art. 15. Os parceiros da Rede +Brasil deverão promover ações de capacitação por meio de:
I - estímulo à formação de multiplicadores;
II - apoio ao multiplicador, se necessário, quando da realização de capacitação por ele promovida;
III - sensibilização quanto à participação nos cursos a distância disponíveis pelos parceiros;
IV - proposição de novas metodologias e plataformas de capacitação;
V - compartilhamento de conhecimentos, informações, experiências ou quaisquer outras atividades de interesse comum, relativas ao eixo de capacitação; e
VI - atuação em prol da Rede e adesão de suas escolas de governo ao ACT da Rede +Brasil.
§ 1º O parceiro da Rede +Brasil que contemple, em seu Acordo de Cooperação Técnica ou Acordo de Cooperação da Rede +Brasil, atuação no eixo de capacitação, deve registrar as informações referentes às ações realizadas, inclusive pelos multiplicadores indicados, no sistema próprio de gestão da Rede +Brasil.
§ 2º A atualização dos dados deve ocorrer no prazo máximo de até 15 (quinze) dias após concluídas as ações de capacitação, para certificar a atuação dos multiplicadores e para alimentar os dados da formação mínima de capacitados ali estabelecida, sob pena do parceiro perder o acesso ao painel gerencial.
Art. 16 A formação de multiplicadores, bem como sua atuação e manutenção de certificação, devem atender às seguintes regras:
I - a condição de multiplicador será atribuída à pessoa física que atender a requisitos prévios à sua certificação;
II - após aquisição da certificação, o multiplicador deverá atender a requisitos específicos;
III - os requisitos prévios compõem a etapa de formação e os posteriores a etapa de atuação;
IV - da etapa de formação de multiplicadores:
a) o interessado em se tornar multiplicador deve ser indicado por Coordenador da Rede + Brasil à Secretaria-Executiva da Rede;
b) o indicado deve participar de cursos específicos, de acordo com o calendário disponibilizado pela Secretaria-Executiva da Rede;
c) além dos cursos mencionados na alínea anterior, o interessado em ser multiplicador deve cumprir trilha de ensino divulgada no Portal da Plataforma +Brasil, conforme o nível de atuação pretendido; e
d) concluída a formação nos cursos, o indicado deve anuir ao termo de responsabilidade de multiplicador da Rede +Brasil.
V - da etapa de atuação dos multiplicadores:
a) o multiplicador deve atuar como disseminador do conhecimento adquirido, com a maior capilaridade possível; e
b) utilizar material didático distribuído pela Secretaria-Executiva da Rede em meio eletrônico.
§ 1º A finalização da trilha de ensino mencionada na alínea "c" do inciso IV é pré-requisito para participação nos cursos dispostos na alínea "a" do mesmo inciso.
§ 2º Fica vedada a utilização dos materiais didáticos citados na alínea "b" do inciso V para fins comerciais.
§ 3º A certificação recebida por cada multiplicador possui validade inicial de um ano, a contar da data de emissão.
§ 4º Durante o prazo mencionado no § 3º, é dever do multiplicador ofertar, no mínimo, 72 horas de aulas gratuitas, as quais devem ser comprovadas junto ao coordenador que o tenha indicado.
§ 5º A falta de comprovação da carga horária mínima de aulas gratuitas implicará na perda de direito de renovação da certificação de multiplicador.
§ 6º Os parceiros da Rede +Brasil poderão encaminhar, para avaliação da Secretaria-Executiva da Rede, sugestões em relação ao material e à metodologia utilizados nas capacitações.
§ 7º A certificação dos multiplicadores e a manutenção dessa condição dependem do envio dos documentos comprobatórios à Secretaria-Executiva da Rede, conforme orientações divulgadas no Portal da Plataforma +Brasil ou em outros canais de comunicação.
Art. 17. Os parceiros da Rede +Brasil deverão promover ações de comunicação e transparência por meio de:
I - compartilhamento de informações das ações da Rede +Brasil, no âmbito das respectivas unidades gestoras e áreas de atuação;
II - divulgação de atualizações normativas relativas às transferências da União;
III - estímulo à divulgação das informações relativas à aplicação e execução dos recursos públicos;
IV - divulgação de cursos dos parceiros da Rede +Brasil;
V - divulgação de ações e programas dos parceiros na temática de transferências da União e correlatas; e
VI - divulgação de material e metodologias adotadas nas capacitações realizadas pelos parceiros da Rede.
§ 1º Serão consideradas ações de fomento aos objetivos da Rede +Brasil, a realização e participação em eventos, tais como o Fórum Nacional das Transferências, os Fóruns Regionais de Fortalecimento da Rede +Brasil, as reuniões convocadas pela Secretaria-Executiva, entre outros.
§ 2º Outros meios de divulgação e interação podem ser estabelecidos pelos parceiros, com vistas à integração para a melhor efetividade da implementação das políticas públicas.
§ 3º Será disponibilizado, por meio do sistema de gestão dos parceiros da Rede +Brasil, fórum eletrônico de forma a permitir e facilitar a comunicação entre os participantes da Rede e entre estes e o cidadão.
Art. 18. Os parceiros da Rede +Brasil e os responsáveis indicados para acompanhamento do Acordo de Cooperação Técnica e Acordo de Cooperação da Rede +Brasil terão seus nomes e respectivos endereços eletrônicos divulgados no site do Portal da Plataforma +Brasil.
Art. 19. Fica vedada a utilização de quaisquer materiais e informações gerados e obtidos no âmbito da Rede +Brasil para fins comerciais.
Art. 20. Caberá ao parceiro da respectiva Unidade Gestora fornecer, ao parceiro adeso de sua territorialidade e Elo, informações do painel gerencial e suporte de capacitação, nas respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os parceiros da Rede +Brasil observarão as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos em reuniões técnicas com representantes de cada Elo, sob a coordenação da Secretaria-Executiva da Rede.
Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa SEGES nº 1, de 16 de fevereiro de 2017.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
CRISTIANO ROCHA HECKERT
ANEXO I
Quadro de instituições parceiras da rede +brasil por camada
Unidade Gestora | Primeira Camada (celebra AC ou ACT diretamente com o Ministério da Economia) | Segunda Camada (celebra Termo de Adesão com instituição da primeira camada) |
Unidade Gestora Estadual (UGE) | Estados Federativos e Distrito Federal |
Municípios com menos de 1 milhão de habitantes Consórcios Interestaduais |
Unidade Gestora Municipal (UGM) | Federações ou Associações Estaduais de Municípios |
Municípios com menos de 1 milhão de habitantes Associações de Municípios Consórcios Municipais |
Capitais |
Municípios com menos de 1 milhão de habitantes Associações de Municípios Consórcios Municipais |
|
Municípios acima de 1 milhão de habitantes |
Municípios com menos de 1 milhão de habitantes Associações de Municípios Consórcios Municipais |
|
Confederações Nacionais de Municípios |
Municípios com menos de 1 milhão de habitantes Associações de Municípios Consórcios Municipais |
|
Unidade Gestora União (UGU) | Administração Direta do Poder Executivo Federal | - |
Administração Indireta do Poder Executivo Federal | - | |
Paraestatais/Serviços Sociais Autônomos | - | |
Unidade Gestora de Contas e de Controle |
Órgãos de Controle Externo da União Associações representativas de órgãos e membros de controle externo da União |
Órgãos de Controle Externo Estadual Órgãos de Controle Externo Municipal Associações representativas de órgãos e membros de controle externo dos Estados e/ou Municípios |
Órgãos Controle Interno da União Associações representativas de órgãos e membros de controle interno da União |
Órgãos de Controle Interno Municipal Associações representativas de órgãos e membros de controle interno dos Estados e/ou Municípios |
|
Órgãos do Ministério Público Associações representativas de órgãos do Ministério Público |
Órgãos dos Ministérios Públicos dos Estados | |
Unidade Gestora do Judiciário (UGJud) |
Tribunais de Justiça Tribunais Regionais Federais Tribunais Regionais do Trabalho Tribunais Eleitorais Tribunais Militares Associações representativas de órgãos e membros do Poder Judiciário |
- |
Unidade Gestora Mercado e Controle Social (UGMercado) |
Empresas com fins lucrativos que atuem no mercado, com a temática de transferências da União Associações representativas dessas empresas com fins lucrativos |
- |
Entidades sem fins lucrativos que atuem prioritariamente em controle social Associações representativas dessas entidades sem fins lucrativos |
- | |
Unidade Gestora de Conhecimento (UGCon) | Escolas Nacionais | - |
Escolas Regionais | - | |
Instituições de ensino diversas | - | |
Universidades de todas as esferas | - | |
Unidade Gestora Legislativa (UGL) |
Bancadas Estaduais Comissões Associações representativas de Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais e Distrital Assembleias Legislativas Estaduais Câmaras Municipais de capitais e de municípios acima de 1 milhão de habitantes Câmara Legislativa Distrital |
Câmaras Municipais de Municípios com menos de 1 milhão de habitantes |
Unidade Gestora das Organizações da Sociedade Civil (UGOSC) |
Organizações da Sociedade Civil associativas ou representativas, que representem 100 (cem) ou mais OSCs. Redes ou Fóruns de organizações da sociedade civil, com ou sem CNPJ próprio, que representem 100 (cem) ou mais OSCs. |
Organizações da Sociedade Civil individuais Movimentos Sociais sem CNPJ constituído Federações de OSCs que representem menos de 100 (cem) OSCs Redes ou Fóruns de organizações da sociedade civil, com ou sem CNPJ próprio, que representem menos de 100 (cem) OSCs. |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.