INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2018
Estabelece regras e diretrizes para a execução de contrato de prestação de serviço a ser celebrado entre órgãos e entidades da administração pública federal e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como Mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse, nos termos do Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007. (Redação dada pela IN 211, de 26 de novembro de 2019)
Com as alterações da INSTRUÇÃO NORMATIVA MP nº 3, de 15 de fevereiro de 2018, da INSTRUÇÃO NORMATIVA MP nº 6, de 26 de novembro de 2018 e da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 211, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Acesse aqui o Modelo de Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços, a ser firmado entre os órgãos e entidades concedentes e a Mandatária da União, para adequar os CPS ao disposto na Instrução Normativa nº 211, de 2019, na Instrução Normativa nº 3, de 15 de fevereiro de 2018, e na Instrução Normativa nº 6, de 26 de novembro de 2018.
Acesse aqui o Termo Aditivo ao Termo Único de Credenciamento, celebrado entre a Seges e a CAIXA, com as novas tarifas da Mandatária da União, aplicáveis aos EGT ainda não ocorridos relativos aos contratos de repasse assinados a partir de 2019, inclusive àqueles celebrados antes da data da publicação desta Instrução Normativa ou da data de celebração do respectivo termo aditivo.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, o art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece regras e diretrizes para a execução de contrato de prestação de serviço a ser celebrado entre órgãos e entidades da administração pública federal e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como Mandatárias da União, na gestão operacional de contratos de repasse, nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. (Redação dada pela IN 211, de 26 de novembro de 2019)
Art. 2º Para execução do contrato de prestação de serviço de que trata o art. 1º deverá ser observado:
I – o Formulário de Pedido de Credenciamento, constante do Anexo I;
II - o modelo de Contrato de Prestação de Serviços - CPS, a ser firmado entre a Administração Pública Federal e a Contratada/Mandatária, conforme previsto no Anexo II; e
III - os níveis para fins de celebração, acompanhamento da execução e prestação de contas, definidos no artigo 3º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Secretaria de Gestão - Seges: responsável pela avaliação e aprovação da documentação apresentada pelas instituições financeiras oficiais federais interessadas em se estabelecerem como Mandatárias;
II - Contratante: União, por meio de órgão da administração pública direta, ou Entidade da Administração pública federal, que pactua a prestação de serviço por instituição financeira oficial federal para atuação como mandatária da União; (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 3, de 15 de fevereiro de 2018)
III – Contratada/Mandatária da União: instituição financeira oficial federal que atua como mandatária da União ou da Entidade da Administração pública federal, sendo responsável pela celebração e gestão operacional dos contratos de repasses, regulados pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016, voltados para execução de programas geridos pela Administração federal lastreados com recursos consignados no Orçamento Geral da União para Transferências Voluntárias da União e operacionalizadas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV;
IV - Contrato de Prestação de Serviços - CPS: instrumento jurídico padrão que regula a prestação de serviços realizados pela mandatária a favor da Administração Pública Federal, que deve conter as atribuições delegadas, as limitações do mandato e a forma de remuneração pelos serviços;
V - Contrato de Repasse: instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público oficial federal, que atua como Mandatária da União;
VI – Credenciamento - procedimento em que se verificam os requisitos e condições mínimas de qualificação exigidas para execução do contrato de prestação de serviços, sem determinação prévia de preços; e
VII - Instrumento de Medição de Resultado (IMR): mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DA MANDATÁRIA
Seção I
Das Condições de Credenciamento
Art. 4º Como pressuposto do credenciamento, as instituições financeiras oficiais federais interessadas em se estabelecerem como Mandatárias deverão providenciar os documentos abaixo relacionados e encaminhar via ofício à Seges, conforme disposto no art. 5º:
I - formulário de credenciamento preenchido, conforme modelo previsto no Anexo I desta Instrução Normativa;
II – comprovação dos requisitos de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, nos termos dos arts. 27 a 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III – autorização para funcionamento na condição de Instituição Bancária expedida pelo Banco Central do Brasil – BACEN; e
IV - declaração de que possui capacidade técnica de atendimento, com estrutura corporativa adequada à prestação do serviço para demandas em qualquer localidade em todo o território nacional, tendo ao menos uma representação em cada unidade da federação de modo a garantir: (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 3, de 15 de fevereiro de 2018)
a) disponibilidade de equipe técnica para atendimento aos serviços especificados no Anexo I do CPS – Detalhamento dos Serviços;
b) disponibilidade de equipe técnica para que seja realizado, de forma regular, o acompanhamento das obras e serviços de engenharia, inclusive com visitas ao local;
c) disponibilidade de estrutura de pessoal adequada para o acompanhamento financeiro; e
d) existência de corpo técnico próprio, devidamente habilitado para realizar os serviços previstos no Anexo I do CPS – Detalhamento dos Serviços, respeitando o limite de terceirização de 30% sobre o valor do Contrato.
Seção II
Do Processo de Credenciamento
Art. 5º Observado o que dispõe o art. 4º, a instituição interessada em se estabelecer como Mandatária deverá encaminhar os documentos via ofício à Seges para avaliação e posterior credenciamento ou não.
§ 1º Mediante comunicação ao interessado e preservada a ampla defesa e o direito ao contraditório, a Seges poderá, no caso de inconsistência dos documentos apresentados, determinar sua retificação e demais medidas necessárias à sua regularização.
§ 2º O não cumprimento dos pressupostos previstos no art. 4º ou em caso de não atendimento ao disposto no § 1º, ensejará o não credenciamento da interessada.
Art. 6º A habilitação de que trata o inciso II do art. 4º poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, desde que os documentos comprobatórios estejam validados e atualizados.
Art. 7º A Seges será responsável pela avaliação e aprovação do credenciamento, pela publicação da relação das mandatárias credenciadas e por eventual descredenciamento. (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 3, de 15 de fevereiro de 2018)
§ 1º O descredenciamento poderá ser a pedido da Mandatária ou por descumprimento das condições de credenciamento, a ser deliberado pela Seges em processo administrativo que permita o contraditório e ampla defesa da Mandatária. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 3, de 15 de fevereiro de 2018)
§ 2º A Mandatária deverá manter, durante a execução do Contrato de Prestação de Serviços a ser celebrado, todas as condições de habilitação, a serem verificadas pela Contratante, exigidas nesta Instrução Normativa e pela legislação em vigor, previstas na Lei n.º 8.666, de 1993. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 3, de 15 de fevereiro de 2018)
§ 3º A partir da decisão de descredenciamento da Mandatária, os órgãos e entidades que mantiverem com essa o contrato de prestação de serviço de mandatária poderão, de forma fundamentada: (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 3, de 15 de fevereiro de 2018)
I - manter o contrato com a Mandatária até o final de sua vigência, facultada a sua prorrogação nos termos do art. 9º desta Instrução; ou (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 3, de 15 de fevereiro de 2018)
II - fazer opção por outra Mandatária credenciada, transferindo os instrumentos em vigor para um novo contrato de prestação de serviços. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 3, de 15 de fevereiro de 2018)
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção I
Da Formalização dos Contratos
Art. 8º O(s) Contrato(s) de Prestação de Serviços - CPS firmado(s) entre Contratante e Mandatária deverá(ão) ter abrangência nacional para potencial atendimento de todos os programas e ações da Contratante.
Art. 9º A vigência dos CPS será de 3 (três) anos, prorrogável por 2 (dois) anos e, excepcionalmente, por mais 1(um) ano, desde que atendido o disposto no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. As prorrogações visam, exclusivamente, dar cobertura contratual para a finalização e pagamentos dos serviços relacionados aos Contratos de Repasse celebrados no período de vigência inicial do CPS, sendo que após a vigência inicial não poderão ser firmados novos Contratos de Repasse amparados por este CPS.
Art. 10. O CPS e seus aditamentos somente terão eficácia após a publicação de seu resumo, na imprensa oficial, no prazo previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 11. Em até 90 (noventa) dias antes do final da vigência do CPS, a Mandatária apresentará a relação dos contratos de repasses vigentes abrangidos por este CPS, para que a Contratante avalie as providências a serem tomadas em relação à carteira remanescente.
Parágrafo único. A carteira remanescente poderá ser objeto de nova contratação exclusivamente para sua finalização, podendo ser realizada nova precificação específica para os eventos geradores de tarifa ainda não ocorridos.
Art. 12. Constitui motivos, dentre outros, para rescisão contratual:
I - a não manutenção das condições de credenciamento e habilitação exigidas nesta Instrução Normativa e na Lei n.º 8.666, de 1993;
II – o não cumprimento ou cumprimento irregular por parte da Mandatária/Contratada, sem a devida justificativa, de cláusulas contratuais, especificações ou prazos estabelecidos;
III – o atraso ou paralisação na execução dos serviços, sem a devida justificativa e prévia comunicação à contratante;
IV- o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos à Mandatária/Contratada por serviços executados e aceitos pela contratante, salvo nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à Mandatária/Contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; ou
V- o interesse mútuo das partes contratantes, desde que manifestado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, na forma e na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
Seção II
Do Pagamento dos Contratos
Art. 13. A Administração Pública Federal pagará pela prestação de serviços valores estabelecidos de acordo com a metodologia de precificação do Anexo IV do CPS, conforme os Eventos Geradores de Tarifa – EGT.
Parágrafo único. O preço englobará todas as despesas diretas e indiretas suportadas pela Mandatária para prestação dos serviços ordinários.
Art. 14. Os serviços a serem contratados pelos órgãos da Administração Pública Federal junto à Mandatária estão caracterizados por EGT e são classificados da seguinte forma:
I - ordinários: serviços correspondentes às atividades descritas no Anexo I do CPS – Detalhamento dos Serviços, a serem custeados pela Contratante, compreendendo os serviços contratados para o pacote de gestão operacional dos Contratos de Repasse que deverão ser desempenhados pela Mandatária; e
II - extras: serviços previstos no Anexo I do CPS - Detalhamento dos Serviços, não incluídos na previsão inicial de serviços ordinários, executados em decorrência de demandas supervenientes. (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 3, de 15 de fevereiro de 2018)
§ 1º Quando da celebração do CPS, os órgãos executores das políticas finalísticas, deverão definir quais EGT comporão o pacote de serviços necessários à celebração, execução e prestação de contas dos contratos de repasse pela Mandatária.
§ 2º Os serviços que compõem os grupos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo estão detalhados no Anexo I do CPS.
§ 3º Os serviços extras, que não compõem os serviços ordinários, deverão ser custeados pelo causador da demanda, fora do âmbito do Contrato de Prestação de Serviços em questão, se o causador não for o contratante, e no âmbito do contrato, na parte dos serviços extras, se de responsabilidade do contratante, observando-se os meios e procedimentos legais previstos para tanto. (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 3, de 15 de fevereiro de 2018)
Seção III
Da Prestação dos Serviços
Art. 15. A mandatária da União deverá prestar os serviços relativos à celebração, execução e prestação de contas dos contratos de repasse, conforme disciplinado no Anexo I do CPS, que trata do detalhamento dos serviços.
Art. 15-A. Na hipótese de existência, de possibilidade de disponibilização ou de registro de documentos em meio digital no SICONV, é vedada à Mandatária da União a solicitação de documentos em meio físico. (Incluído pela IN 211, de 26 de novembro de 2019)
CAPÍTULO V
DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO -IMR
Art. 16. Os serviços objeto do CPS serão acompanhados pela Administração Pública Federal durante o período de vigência do contrato, e aferidos com base no Instrumento de Medição de Resultado -IMR, constante do Anexo II do CPS padrão.
Parágrafo único. Nos três primeiros anos, contados da publicação desta Instrução Normativa, a aferição dos resultados com base no IMR não terá efeito sancionatório.
Art. 16-A. Durante o prazo previsto no Parágrafo único do art. 16, até que seja concluída a implementação do módulo Instrumento de Medição de Resultado-IMR no SICONV, os órgãos e entidades ficam desobrigados de verificar os resultados do IMR. (Incluído pela IN 211, de 26 de novembro de 2019)
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 17. O plano de gestão e fiscalização estabelece diretrizes e orientações para a Administração Pública Federal exercer o controle de qualidade e acompanhamento do CPS, buscando a melhoria contínua do processo, conforme Anexo III do CPS.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.18. Os modelos e formulários estabelecidos por esta Instrução Normativa não poderão ser alterados pelas partes interessadas.
Art. 19. Esta instrução normativa é específica e as disposições constantes dela e de seus anexos prevalecem sobre as da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, podendo esta ser utilizada subsidiariamente, no que for aplicável.
Art. 20. Até a completa adequação do SICONV, o acompanhamento e o monitoramento das atividades que dependam de evolução do SICONV serão verificados por meio físico ou serão suspensos até a efetiva implantação tecnológica, conforme orientação disponibilizada no portal dos convênios pela Seges.
Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que poderá expedir normas complementares ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As regras desta Instrução Normativa não se aplicam aos CPS firmados até a data de entrada em vigor desta norma.
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Anexo II- Contrato de Prestação de Serviços (CPS) (vigente até 27/11/2018)
Anexo III do Contrato de Prestação de Serviços (CPS)- Gestão e Fiscalização
Anexo IV do Contrato de Prestação de Serviços (CPS)- Da Metodologia do Preço
MODELO DE CPS E NOVOS ANEXOS CONSOLIDADOS COM TODAS AS ALTERAÇÕES
Contrato de Prestação de Serviços (e seus anexos) da Instrução Normativa MP nº 2, de 2018, com as alterações da INSTRUÇÃO NORMATIVA MP nº 3, de 15 de fevereiro de 2018, da INSTRUÇÃO NORMATIVA MP nº 6, de 26 de novembro de 2018 e da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 211, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.
- Anexo IV-A do CPS- DA METODOLOGIA DO PREÇO: rege os contratos de repasses celebrados no exercício de 2019 e subsequentes.
Link publicação Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018. DOU 25/01/2018.
Link republicação do Anexo III do Contrato de Prestação de Serviços- DOU 26/01/2018, Seção 1, páginas 45 a 48. (*) Republicado por ter saído, no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2018, Seção 1, com incorreção do original.
Link republicação do Anexo II- Contrato de Prestação de Serviços- DOU 30/01/2018, Seção 1, páginas 63 a 65. (*)Republicado por ter saído no DOU de 25-1-2018, Seção 1, páginas 129 a 131, com incorreção no original.
Link publicação da Instrução Normativa MP nº 3, de 15 de fevereiro de 2018. DOU 19/02/2018.
Arquivo pdf IN MP 2/2018, com as alterações da IN MP 3/2018 (vigente até 27/11/2018).
Instrução Normativa MP nº 6, de 26 de novembro de 2018 DOU 28/11/2018.
Link INSTRUÇÃO NORMATIVA ME Nº 92, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022