INSTRUÇÃO NORMATIVA ME Nº 92, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto o art. 1º, § 1º, inciso VII, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos extintos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera o Anexo II à Instrução Normativa nº 2, de 24 janeiro de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que estabelece o modelo de Contrato de Prestação de Serviços - CPS a ser firmado entre a administração pública federal e a contratada, para atuação como Mandatária da União na gestão operacional de contratos de repasse, nos termos do disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Art. 2º O Anexo II à Instrução Normativa nº 2, de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Os contratos de prestação de serviços já firmados deverão ser aditados para adequação ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
ANEXO
"ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2018
ANEXO II
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº __/20__
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CLÁUSULA OITAVA - DO PROCESSAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DAS PROPOSTAS E DOS CONTRATOS DE REPASSES DA CONTRATANTE
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8.4. As Partes se comprometem a cumprir toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014), seu decreto regulamentador (Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016), a Lei Geral de Proteção de Dados -LGPD (Lei Federal nº 13.709. de 14 de agosto de 2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema.
8.5. A CONTRATADA, enquanto OPERADOR nos termos da LGPD, se compromete a, quando tratar os dados obtidos pelo CONTRATANTE, CONTROLADOR, nos termos da LGPD, fazê-lo apenas para a finalidade pretendida, qual seja a gestão operacional dos contratos de repasse e mediante as instruções do CONTRATANTE/CONTROLADOR, sem transferi-los a qualquer terceiro, exceto se expressamente autorizado.
8.6. A CONTRATADA/OPERADOR tratará os dados pessoais somente para executar as suas obrigações contratuais.
8.7. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, deleção ou exposição indesejada ou não autorizada, entre outros) que envolva as informações tratadas em razão da presente relação contratual, deverá CONTRATADA/OPERADOR comunicar imediatamente o CONTRATANTE/CONTROLADOR através dos canais de comunicação específicos disponíveis, em especial, o [incluir e-mail ou outro canal] habilitado ainda para dar instruções e esclarecer dúvidas.
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Este conteúdo não substitui a versão certificada, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2022, Seção 1, página 90