PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 5.548, DE 24 DE JUNHO DE 2022
OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA e DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no art. 14 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras, diretrizes e parâmetros, com base em metodologia de avaliação de riscos, para aplicação do procedimento informatizado de análise de prestações de contas do passivo de convênios e instrumentos congêneres, cadastrados no módulo de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, que foram operacionalizados fora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv, da Plataforma +Brasil.
Art. 2º Para fins desta Portaria Interministerial, considera-se:
I - análise detalhada de prestação de contas: análise convencional da prestação de contas, sem a utilização do procedimento informatizado;
II - apetite ao risco: nível de risco que os órgãos e entidades concedentes poderão assumir, com vistas à aplicação do modelo informatizado de análise de prestações de contas de instrumentos de transferência de recursos;
III - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento de transferência;
IV - instrumentos de transferência: convênios e instrumentos congêneres, cadastrados no módulo de Convênios do SIAFI e operacionalizados, durante sua vigência, fora do Siconv, da Plataforma +Brasil;
V - limite de tolerância ao risco: nota de risco acima da qual é obrigatória a análise detalhada da prestação de contas, levando em consideração o apetite ao risco;
VI - modelo preditivo supervisionado: modelo desenvolvido pela Controladoria-Geral da União a partir da aplicação de algoritmos computadorizados de aprendizado de máquina e utilizado para predizer o valor de uma variável-alvo, dado um conjunto de variáveis de entrada;
VII - nota de risco: pontuação atribuída a um instrumento de transferência, variável de 0 a 1, relacionada à probabilidade de uma prestação de contas ser reprovada em uma análise detalhada da prestação de contas e calculada a partir da aplicação do modelo preditivo supervisionado; e
VIII - procedimento informatizado de análise de prestação de contas: procedimento baseado no cotejo entre a nota de risco do instrumento de transferência, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o limite de tolerância ao risco estabelecido.
Art. 3º Os órgãos e entidades concedentes, para fins de aplicação do procedimento informatizado de análise de prestação de contas do passivo de que trata esta Portaria Interministerial, deverão definir o limite de tolerância ao risco considerando os seguintes aspectos:
I - a redução do custo em relação à análise detalhada da prestação de contas;
II - o custo de oportunidade relacionado à mão-de-obra empregada na análise detalhada convencional;
III - a taxa de rejeição do histórico dos instrumentos com prestação de contas analisadas; e
IV - outros elementos disponíveis.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades concedentes não poderão adotar limite de tolerância ao risco igual ou superior a sete décimos para os instrumentos do passivo.
Art. 4º É elegível para o procedimento informatizado de análise de prestação de contas do passivo o instrumento de transferência que atenda cumulativamente as seguintes condições:
I - ter sido operacionalizado, durante sua vigência, fora do Siconv, da Plataforma +Brasil;
II - possuir valor total atualizado monetariamente igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - possuir saldo na conta contábil "A Aprovar" do SIAFI;
IV - não possuir saldo nas contas contábeis "A Liberar", "A comprovar", "Impugnados", "Inadimplência Efetiva e Suspensa", "Cancelado" ou "Arquivado", do SIAFI;
V - não estar submetido a tomada de contas especial; e
VI - não ser objeto de denúncia ou de representação formalmente apresentada ao órgão ou entidade concedente, até a conclusão pela improcedência dos fatos denunciados ou representados.
§ 1º Os valores dos instrumentos serão atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, na data de referência de 31 de dezembro de 2021.
§ 2º Poderão ser aprovadas pelo procedimento informatizado as prestações de contas dos instrumentos que atendam aos critérios do caput e que tenham nota de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco estabelecido no ato de que trata o art. 8º.
Art. 5º As prestações de contas não elegíveis ou não aprovadas pelo procedimento informatizado de análise de prestação de contas do passivo deverão ser analisadas de forma detalhada pelos órgãos e entidades concedentes.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades concedentes, para realizar as análises de que trata o caput, deverão analisar primeiramente as prestações de contas apresentadas há mais tempo.
Art. 6º Para fins de utilização do procedimento informatizado de análise de prestação de contas do passivo, a relação dos instrumentos que atendem aos critérios estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do art. 4º será disponibilizada no Portal da Plataforma +Brasil, com as seguintes informações:
I - nota de risco individualizada de cada instrumento de transferência;
II - histórico de rejeição de contas dos instrumentos com prestação de contas analisadas; e
III - orientações para a definição dos limites de tolerância ao risco pelos órgãos e entidades concedentes.
Art. 7º Caso surjam elementos novos com indícios suficientes para caracterizar a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força do instrumento de transferência, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso.
Art. 8º Os órgãos e entidades concedentes que tenham a partir de cinquenta instrumentos na relação de que trata o art. 6º deverão publicar, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data da entrada em vigor desta Portaria Interministerial, ato formal do dirigente máximo definindo o respectivo limite de tolerância ao risco, com a justificativa técnica que o embasou.
Parágrafo único. É facultada aos concedentes, que tenham até cinquenta instrumentos na lista de que trata o art. 6º, a utilização do procedimento informatizado de análise de prestação de contas do passivo.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
Este conteúdo não substitui a versão certificada, Publicada em: 24/06/2022 | Edição Extra | Seção: 1 | Página: 1.