COMUNICADO nº 27/2022 - ANÁLISE INFORMATIZADA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PASSIVO
AOS CONCEDENTES
1) Aspectos Gerais da Portaria Interministerial
No dia 24 de junho de 2022, foi publicada a Portaria Interministerial ME/CGU Nº 5.548, de 24 de junho de 2022, dos Ministérios da Economia e da Controladoria-Geral da União (CGU), que estabeleceu regras, diretrizes e parâmetros, com base em metodologia de avaliação de riscos, para aplicação do procedimento informatizado de análise de prestações de contas do passivo de convênios e instrumentos congêneres, cadastrados no módulo de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, que foram operacionalizados fora da Plataforma +Brasil.
A metodologia de análise informatizada das prestações de contas do passivo de convênios e instrumentos congêneres, cadastrados no SIAFI, que foram operacionalizados fora da Plataforma +Brasil visa o seguinte:
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redução do passivo de prestações de contas;
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racionalização dos custos de análise das prestações de contas; e
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maximização da utilização dos recursos humanos dos órgãos e entidades concedentes.
Destaca-se que a análise informatizada das prestações de contas tem como pilar principal a utilização de um modelo preditivo supervisionado, com base nas características de cada convênio ou instrumento congênere, sendo possível prever, com elevado índice de certeza, o resultado dessa análise de prestação de contas (quanto a aprovação ou rejeição), caso fosse realizada de forma detalhada.
2) Das Condições para Aplicação do Procedimento Informatizado de Análise das Prestações de Contas
a) Definição do limite de de tolerância ao risco para operacionalização da análise informatizada das prestações de contas dos instrumentos operacionalizados fora da Plataforma +Brasil.
Para a definição do limite de tolerância ao risco, os órgãos e entidades concedentes deverão ponderar sobre as implicações do número de instrumentos analisados, no que tange:
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à redução do custo em relação à análise detalhada;
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ao custo de oportunidade relacionado à mão-de-obra empregada na análise detalhada;
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à taxa de rejeição do histórico dos instrumentos com prestação de contas analisadas, a probabilidade e o impacto de falsos positivos na análise informatizada; e
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a outros elementos disponíveis.
O limite de tolerância ao risco deverá ser inferior a 0,7, ou seja, o limite de tolerância ao risco máximo permitido é 0,6999.
Para definir seu limite de tolerância ao risco, o órgão ou entidade concedente precisa ponderar o impacto potencial versus o benefício de utilização do modelo preditivo.
Para auxiliar os órgãos e entidades concedentes na definição do limite de tolerância ao risco para aplicação do modelo, como sugestão, foi desenvolvida uma metodologia de cálculo do limite de tolerância ao risco. Para aplicar essa metodologia, de uso facultativo, há uma planilha específica para cada órgão ou entidade, com variáveis a serem preenchidas pelos concedentes.
O número de instrumentos habilitados à análise informatizada dependerá do limite de tolerância ao risco definido por cada concedente. Quanto maior o limite de tolerância ao risco, maior será o número de instrumentos aptos à aprovação da prestação de contas pelo procedimento de análise informatizada.
b) Publicação de ato formal do Dirigente Máximo do órgão ou entidade concedente com a definição dos limites de tolerância para operacionalização da análise informatizada das prestações de contas dos instrumentos operacionalizados fora da Plataforma +Brasil.
Em atenção ao disposto no art. 8º da PI ME/CGU Nº 5.548, de 2022, a publicação do ato estabelecendo o limite de tolerância ao risco para utilização da análise informatizada do passivo de prestação de contas de instrumentos operacionalizados fora da Plataforma +Brasil é obrigatória para os órgãos e entidades que tenham a partir de cinquenta instrumentos na relação de que trata o art. 6º da PI. Para atender ao disposto no art. 8º da PI ME/CGU Nº 5.548, de 2022, ato formal do dirigente máximo do órgão ou entidade concedente deverá ser publicado até o dia 29 de outubro de 2022.
Concedentes que devem, obrigatoriamente, publicar seu ato com limite de tolerância ao risco para fins da PI 5548/2022, até 29/10/2022:
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Os órgãos que tenham menos de cinquenta instrumentos na relação de que trata o art. 6º da PI poderão utilizar a metodologia de análise informatizada da prestação de contas do passivo de instrumentos operacionalizados fora da Plataforma +Brasil, desde que publiquem o ato com a definição do seu limite de tolerância ao risco, para fins da PI nº 5.548, de 2022. As planilhas para auxílio no cálculo do limite de tolerância ao risco para os órgãos que podem, facultativamente, utilizar a metodologia, estão disponíveis aqui.
Observação: Os limites de tolerância ao risco definidos pelos órgãos e entidades concedentes para aplicação da Instrução Normativa nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, e da Instrução Normativa Nº 5, de 6 de novembro de 2018, não podem ser utilizados para aplicação da metodologia de análise informatizada do passivo de prestação de contas de instrumentos operacionalizados fora da Plataforma +Brasil. Para a PI ME/CGU Nº 5.548, de 2022, deverá ser publicado ato específico.
3) Instrumentos elegíveis
a) Relação dos instrumentos potencialmente elegíveis (incisos I a IV do art. 4º da PI ME/CGU Nº 5.548, de 2022)
Para aplicação do modelo de análise informatizada do passivo de instrumentos operacionalizados fora da Plataforma +Brasil, a Controladoria Geral da União elaborou a relação dos instrumentos que atendem cumulativamente às condições estabelecidas pelos incisos de I a IV do art. 4º da PI ME/CGU Nº 5.548, de 2022.
Clique aqui para acessar a relação de que trata o art. 6º da PI ME/CGU Nº 5.548, de 2022.
b) Condições adicionais do instrumento a serem verificadas pelo órgão ou entidade concedente (incisos V e VI do art. 4º da PI ME/CGU Nº 5.548, de 2022)
Para aplicação do modelo de análise informatizada do passivo de instrumentos operacionalizados fora da Plataforma +Brasil, os órgãos e entidades concedentes deverão avaliar se o instrumento:
I - não está submetido à tomada de contas especial; e
II - não é objeto de denúncia ou de representação formalmente apresentada ao órgão ou entidade concedente, até a conclusão pela improcedência dos fatos denunciados ou representados.
c) Condições para aprovação da prestação de contas do instrumento pelo modelo de análise informatizada
Serão aprovadas pelo procedimento informatizado as prestações de contas dos instrumentos que atendam às condições de que trata o art. 4º da PI ME/CGU Nº 5.548, de 2022, e que tenham nota de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco estabelecido no ato de que trata o art. 8º da mesma Portaria.
4) Instrumentos inaptos à aprovação pelo modelo de análise informatizada
Não são aptos à aprovação da prestação de contas pelo procedimento de análise informatizada de que trata a PI ME/CGU Nº 5.548. de 2022:
I - instrumentos não contemplados na relação de que trata o art. 6º da PI ME/CGU Nº 5.548, de 2022;
II - instrumentos constantes da relação de que trata o art. 6º da PI ME/CGU Nº 5.548, de 2022, que:
a) estejam submetidos à tomada de contas especial;
b) sejam objeto de denúncia ou de representação formalmente apresentada ao órgão ou entidade concedente, até a conclusão pela improcedência dos fatos denunciados ou representados;
c) tenham nota de risco igual ou superior a 0,7; ou
d) tenham nota de risco igual ou superior ao limite de tolerância ao risco estabelecido pelo ato de que trata o art. 8º da PI ME/CGU Nº 5.548, de 2022.
Os instrumentos inaptos devem ter suas prestações de contas analisadas de forma convencional.
5) Documentos de apoio:
6) Operacionalização da análise informatizada:
A análise informatizada da prestação de contas do passivo será operacionalizada no Sistema Gestão de Passivos da Plataforma +Brasil.
Para geração do relatório de aprovação das contas pelo procedimento informatizado, o concedente deverá:
- publicar no Diário Oficial da União o ato de que trata o art. 8º da PI ME/CGU Nº 5.548, de 2022, estabelecendo seu limite de tolerância ao risco para fins desta PI;
- cadastrar seu limite de tolerância ao risco no sistema,
- declarar que o instrumento não esteja submetido a tomada de contas especial e não seja objeto de denúncia ou de representação formalmente apresentada ao órgão ou entidade concedente, até a conclusão pela improcedência dos fatos denunciados ou representados; e
- cotejar a nota de risco do instrumento com o limite de tolerância estabelecido pela autoridade máxima do concedente.
Manuais específicos do Sistema de Gestão de Passivos em breve serão divulgados.
Após a operacionalização da análise informatizada da prestação de contas do instrumento no Sistema de Gestão do Passivo, o concedente deverá registrar a respectiva aprovação no SIAFI.
Brasília, 27 de julho de 2022.
Ministério da Economia Controladoria-Geral da União