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COMUNICADO Nº 17/2021- CRONOGRAMA PARA VIABILIZAÇÃO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS (RP 6) EXECUTADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIAS “FUNDO A FUNDO” OPERACIONALIZADAS NA PLATAFORMA +BRASIL
Em atenção ao disposto no § 11 do art. 166 da Constituição Federal c/c o art. 63 da Lei nº LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e considerando o caráter obrigatório de execução das emendas parlamentares individuais, orientamos aos órgãos e entidades da União que tenham emendas impositivas (RP6) que são executadas por meio de transferências “fundo a fundo”, operacionalizadas na Plataforma +Brasil, que observem o Cronograma atualizado abaixo:
CRONOGRAMA PARA VIABILIZAÇÃO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS (RP 6) EXECUTADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIAS “FUNDO A FUNDO” OPERACIONALIZADAS NA PLATAFORMA +BRASIL |
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AÇÃO |
RESPONSÁVEL |
DATA LIMITE |
Divulgação dos Programas |
Órgão Repassador |
Até 28/06/2021 |
Envio dos Planos de Ação ao órgão aprovador competente |
Proponente |
Até 31/07/2021 |
Análise /Complementação e Reanálise (Manifestação conclusiva sobre a aprovação ou reprovação dos planos de ação) |
Proponente/Órgão Repassador |
Até 23/08/2021 |
Observações Gerais
1) Em atenção ao disposto no § 11 do art. 166 da Constituição Federal e considerando o caráter obrigatório de execução das emendas individuais, o regime de execução estabelecido no cronograma acima tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria.
2) O cronograma acima se aplica para as emendas individuais (RP 6) executadas por meio de transferências “fundo a fundo” operacionalizadas na Plataforma +Brasil.
3) A data limite para análise conclusiva dos planos de ação é dia 23/08/2021.
4) São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, conforme disposições do art. 67, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 (LDO 2021):
a) não apresentação dos planos de ação nos prazos definidos pelo cronograma definido por este Comunicado;
b) a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) a não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando a cargo do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção;
e) a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
f) a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
g) a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo; e
h) os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho dentro do exercício financeiro.
Brasília, 11 de junho de 2021.
Ministério da Economia
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências da União