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COMUNICADO Nº 36/2022 – Nova exigência para celebração de convênios e contratos de repasse com entes da federação– requisito da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e da Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022
AOS CONCEDENTES, MANDATÁRIA DA UNIÃO E CONVENENTES
Considerando as disposições do art. 47-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 c/c o art. 3º da Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022, informa-se que, além das exigências constantes do art. 22 da Portaria interministerial nº 424, de 2016, a celebração de convênios e contratos de repasse com estados, Distrito Federal e municípios está condicionada à comprovação da regularidade na destinação dos precatórios correspondentes ao rateio dos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação básica.
Ressalta-se que a comprovação da regularidade de destinação dos precatórios deverá ocorrer por declaração do chefe do Poder Executivo, do secretário de finanças ou de educação, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade no mês da assinatura.
Brasília-DF, dia 1º de setembro de 2022.
Ministério da Economia
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências da União