COMUNICADO Nº 23/2022 – SUSPENSÃO DE EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE INÍCIO DE OBRAS AUTOMÁTICA DURANTE O PERÍODO DE DEFESO ELEITORAL - PARECER PGFN SEI Nº 6966/2022/ME.
COMUNICADO Nº 23/2022 – SUSPENSÃO DE EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE INÍCIO DE OBRAS AUTOMÁTICA DURANTE O PERÍODO DE DEFESO ELEITORAL - PARECER PGFN SEI Nº 6966/2022/ME.
Orientação aos convenentes, concedentes e à mandatária da União acerca de vedações eleitorais e fluxo de execução de instrumentos de transferências voluntárias
AOS CONVENENTES, CONCEDENTES E MANDATÁRIA DA UNIÃO
Considerando as competências dispostas nos arts. 127 e 130, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (SEGES/SEDGG/ME) vem por meio deste Comunicado dar publicidade aos termos do PARECER PGFN SEI Nº 6966/2022, de lavra da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, consultoria jurídica deste Ministério da Economia.
Com o objetivo de responder a questões apresentadas pela mandatária da União, a PGFN analisou e emitiu manifestação acerca das vedações relativas à liberação de recursos, desbloqueio e execução de contratos de repasse no período do "defeso eleitoral" (alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
Tendo em vista as conclusões exaradas no referido parecer, a Plataforma +Brasil não emitirá mais a “Autorização de Início de Obras” automática durante o período de defeso eleitoral.
Ainda, a Mandatária da União não poderá efetuar o desbloqueio de recursos para que os convenentes efetuem os pagamentos, exceto nos casos em que haja comprovação do início efetivo da execução física da obra antes do período de defeso eleitoral.
A PGFN concluiu sua análise nos seguintes termos:
“(...) este órgão jurídico conclui que:
a) A vedação da alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, compreende as ações de desbloqueio de recursos efetivadas pela mandatária da União na conta corrente específica do contrato de repasse, uma vez que a vedação da lei eleitoral se refere à transferência efetiva de recursos, a qual somente se conclui com a liberação (disponibilização) financeira do recurso ao convenente, após o desbloqueio pela mandatária da União;
b) É necessário observar a determinação constante no Parecer nº AM - 01 para que o gestor, como condição para a legalidade da liberação dos recursos, ateste o efetivo princípio da execução física da obra ou serviço antes do curso do defeso. Neste sentido, como medida de segurança jurídica, recomenda-se que o órgão consulente adeque, a tempo e modo, os normativos da União para fins de garantir o cumprimento da lei eleitoral e da recomendação do Parecer nº AM - 01, sugerindo-se, notadamente, que seja inserido na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018, dispositivo exigindo, para o desbloqueio de recursos, a apresentação de declaração do Tomador informando a data de início das obras/serviços até o último dia antes do período eleitoral, acompanhada da respectiva ordem de serviço;
c) Verificando-se que o início das obras se deu durante o período eleitoral, a CAIXA só poderá desbloquear o recurso após o término do período eleitoral, ainda que os recursos tenham sido creditados na conta vinculada antes do referido período;
d) A vedação da alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, abrange a emissão de ordem bancária durante o período eleitoral para contrato de repasse no qual a obra ou o serviço não foram iniciados antes do período eleitoral, de modo que, caso haja solicitação neste sentido por parte do Ministério Concedente, a CAIXA deverá aguardar o fim do período de defeso eleitoral para efetuar a emissão da ordem bancária;
e) Para o caso de emissão de ordem bancária especificamente quanto à 2ª parcela, dentro do defeso eleitoral, verificando-se que o início das obras se deu durante o período eleitoral, e que em razão disso a CAIXA estaria impossibilitada de efetuar o desbloqueio da 1ª parcela, entende-se não ser possível a emissão de ordem bancária referente à 2ª parcela, o que caracteriza uma decorrência lógica para a possibilidade de execução via contratações, posto que a liberação das parcelas subsequentes, em regra, guarda dependência da execução das parcelas anteriores. Ademais, aplicar-se-ia o entendimento firmado na Consulta TSE nº 1.062, pois na ausência da transferência efetiva da 1ª parcela, a execução da 2ª parcela durante o defeso eleitoral geraria impacto eleitoral tendente a desequilibrar a isonomia do pleito, o que a lei eleitoral visa coibir;
f) A contrario sensu, se as obras e serviços já tenham sido fisicamente iniciados antes do período defeso, nos termos do Parecer nº AM - 01, é possível que haja desbloqueio da primeira parcela durante o período de defeso eleitoral, e também emissão da ordem bancária e desbloqueio das parcelas subsequentes, não havendo vedação da lei eleitoral;
g) Considerando que a vedação da alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, se refere à "transferência efetiva de recursos", i.e., à liberação e disponibilização de recursos na conta corrente específica do contrato de repasse, entendemos que a vedação à implementação da execução durante o período do defeso se aplica inclusive à execução de obras ou serviços com recursos exclusivos de contrapartida, pois, nos termos do entendimento firmado na Consulta TSE nº 1.062, o que a lei visa coibir é o impacto eleitoral gerado pela percepção física, pela população, do início da execução da obra às vésperas do pleito. Nesta linha, a execução de contrato de repasse, ainda que com recursos exclusivos de contrapartida, tem o potencial de gerar desequilíbrio na isonomia do pleito, em desacordo com a lei eleitoral. Assim, mesmo que o convenente deposite a contrapartida na conta vinculada, a CAIXA só poderá desbloquear o recurso após o término do período eleitoral.”
Acesse aqui a íntegra do parecer.
Orientamos os convenentes e a mandatária da União, bem como os respectivos ministérios contratantes da mandatária, que observem as conclusões do citado Parecer e, considerando não haver tempo hábil para alteração da PI 424/2016, da IN 2/2018 e dos respectivos contratos de prestação de serviços, esclarecemos que as respectivas sugestões de adequação dos normativos que tratam de convênios e contratos de repasse serão analisadas quando da construção da nova regulamentação.
Brasília, 1º de julho de 2022.
Ministério da Economia
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências da União