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COMUNICADO Nº 1/2020 – DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ESTADO DE GOIÁS
Em atenção às competências deste Departamento de Transferências da União (DETRU), dispostas no art. 130 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, informamos que o Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, nos autos da ACO 3.328, proferiu decisão judicial favorável ao Estado de Goiás, nos seguintes termos:
"8) Decisão
Diante de todas essas circunstâncias, defiro, em parte, os pedidos do Estado de Goiás, determinando que a União:
1) aplique as disposições normativas do art. 10 da Lei Complementar 159/2017, até sinalização em sentido contrário nesta demanda ou nas ACOs 3262 e 3286; e
2) abstenha-se de inscrever o ente federado em quaisquer cadastros restritivos em decorrência desses fatos, até que haja manifestação em sentido contrário nesta demanda ou nas ACOs 3262 e 3286.
Esclareço ainda que o conteúdo jurisdicional de urgência ora apreciado:
3) fica condicionado ao comprometimento do Estado com as diretrizes da Lei Complementar 159/2017, mais notadamente com o programa de ajuste de suas contas, por meio da aprovação de lei estadual contendo um Plano de Recuperação (§ 1° do art. 2° da LC 159/2017), nos termos em que delineado nas ACOs 3262 e 3286;
4) encontra-se diretamente correlacionado com o resultado das ACOs 3262 e 3268, de sorte que eventual cassação da liminar naqueles feitos afetará obrigatoriamente o resultado desta demanda, por estar ligado à inclusão no RRF;
5) não isenta o Estado de Goiás de comprovar, documentalmente, que, no primeiro e no segundo quadrimestres, a contar da decisão do Tribunal de Contas Estadual, efetivamente diminuiu os gastos com despesa de pessoal, na tentativa de readequá-los aos limites legais; e
6) poderá ser revogado ou modificado, a qualquer tempo, caso não sejam cumpridas as determinações contidas na LC 159/2017 e no Decreto 9.109/2017, a seu cargo, ou na hipótese de a União indeferir o pedido de ingresso no RRF por outros motivos ou, ainda, surjam outros questionamentos legais impeditivos (ora desconhecidos), na forma do art. 296 do CPC."
Considerando a necessidade de cumprimento do comando judicial acima descrito, orientamos que os órgãos e entidades da União observem o teor da referida decisão judicial quando da efetivação das transferências voluntárias destinadas ao Estado de Goiás.
Em anexo a este Comunicado, segue o inteiro teor da decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como o Parecer de Força Executória, o qual foi emitido pelo Departamento de Controle Difuso da Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia Geral da União.
Brasília, 6 de janeiro de 2020.
Ministério da Economia
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências da União