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COMUNICADO Nº 41/2019 – OBRIGATORIEDADE DO PREGÃO ELETRÔNICO NAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Conforme previsto no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, os entes federativos, ao executarem recursos da União decorrentes de convênios, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns deverão realizar a modalidade pregão na sua forma eletrônica.
Para atender à inovação trazida pelo Decreto nº 10.024, de 2019, os entes poderão utilizar o Sistema de Compras do Governo federal (Comprasnet), o qual é disponibilizado gratuitamente aos demais entes, mediante celebração de termo de acesso com o Ministério da Economia. Também será possível utilizar sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que os mesmos estejam adequados às regras do Decreto nº 10.024/2019 e integrados à Plataforma +Brasil.
Considerando a necessidade de integração da Plataforma +Brasil com os sistemas utilizados pelos entes, em 21/10/2019 foi publicada a Instrução Normativa nº 206, de 2019, que estabeleceu os prazos para que os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, utilizem obrigatoriamente a modalidade de pregão, na forma eletrônica.
A IN 206/2019 estabeleceu os prazos para que os entes utilizem obrigatoriamente a modalidade de pregão, conforme abaixo:
Estados e Distrito Federal |
A partir do dia 28 de outubro de 2019 |
Municípios acima de 50 mil habitantes |
A partir de 3 de fevereiro de 2020 |
Municípios entre 15 mil e 50 mil habitantes |
A partir de 6 de abril de 2020 |
Municípios com menos de 15 mil habitantes |
A partir de 1º de junho de 2020 |
Para a integração dos sistemas de compras que são utilizados pelos entes da federação, deverá ser observado o prazo de cento e vinte dias, a contar das datas acima descritas.
Para conhecer todas as inovações trazidas pelo Decreto nº 10.024/2019, bem como conhecer os próximos passos para as integrações, baixe aqui o passo a passo:
Passo a Passo - Pregão Eletrônico - Plataforma +BRASIL
IMPORTANTE: As regras da Instrução Normativa nº 206/2019, recaem somente sobre os convênios celebrados a partir de 28 de outubro de 2019. Segue o Princípio do Tempus Regit Actum.
Ou seja, o disposto no Decreto nº 10.024/2019 e na IN nº 206/2019, no que tange à utilização obrigatória do Comprasnet ou de sistema próprio integrado à Plataforma +Brasil, é obrigatório apenas para os processos licitatórios de novos convênios, firmados a partir de 28/10/2019, de modo a preservar e respeitar as regras já estabelecidas nos pactos celebrados antes dessa data.
Brasília, 24 de dezembro de 2019
Ministério da Economia
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências da União