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COMUNICADO Nº 28/2019 - ATENDIMENTO DO ACÓRDÃO Nº 2.180/2019-TCU-PLENÁRIO
Considerando as recomendações do Tribunal de Contas da União (TCU) expressas no Acórdão nº 2.180/2019-TCU-Plenário, comunicamos a todos os órgãos concedentes do Poder Executivo Federal e aos entes públicos signatários de convênios e/ou contratos de repasses com transferência de recursos orçamentários da União para execução de obras que, doravante, deverão incorporar aos seus procedimentos administrativos internos e aplicar, em cada empreendimento, as seguintes medidas de controle:
Responsabilidades dos Órgãos Concedentes:
- 1. avaliação do grau de responsabilidade do agente que for designado como fiscal de contrato quando constatado dano ao erário decorrente de falha na fiscalização; (parágrafo “9.1.1.” do Acórdão);
- 2. avaliação do grau de responsabilidade do gestor da entidade convenente bem como de seu eventual sucessor quando constatado dano ao erário decorrente da omissão quanto à adoção de providências (administrativas e/ou judiciais) tempestivas em desfavor de empresa contratada que venha a abandonar a execução do contrato firmado ou o execute em desconformidade com as especificações previstas; (parágrafo “9.1.2.” do Acórdão);
- 3. antes da celebração de novos instrumentos de transferência com municípios, verificação da existência de obras inacabadas executadas por meio de instrumentos de transferência anteriormente celebrados com o mesmo município e com objeto semelhante, que tenham condições de viabilidade técnica e econômica de serem concluídas, priorizando a celebração de novos ajustes que tenham como finalidade a conclusão de tais obras, excetuando-se os casos para os quais sejam apresentadas justificativas que comprovem a necessidade, a viabilidade e a oportunidade de nova obra em detrimento da conclusão da obra inacabada; (parágrafo “9.1.6.” do Acórdão, com base no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal).
Responsabilidades dos Entes Convenentes:
- 1. comunicação ao órgão federal concedente do convênio ou contrato de repasse, ou à entidade mandatária da União responsável pela operacionalização do termo, antes do início das obras ou quando da substituição de fiscais, e nas prestações de contas, dos nomes dos fiscais de obras ou, se for o caso, das empresas contratadas para fiscalização, com a respectiva Anotação de responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA); (parágrafo “9.1.3.” do Acórdão);
- 2. certificação da autenticidade e da idoneidade da documentação de habilitação apresentada, bem como da própria existência real das empresas licitantes ou, ao menos, daquela que será contratada, adotando procedimentos tais como: certificar a autenticidade e a idoneidade dos documentos apresentados junto aos órgãos emissores, seja no site da instituição, seja por meio de diligência (telefone, e-mail ou correspondência); averiguar a existência real das empresas nos endereços informados, seja por meio de visita in loco, quando se mostrar viável, ou por meio da utilização de programas que permitem que os usuários tenham vistas panorâmicas e vejam fotos locais ao nível do solo; (parágrafo “9.1.4.” do Acórdão);
- 3. antes da realização de cada pagamento a empresa executora de obras, exigência de documentos da mesma que comprovem que a empresa contratada é quem está executando a obra, a exemplo de: GFIP relativa a recolhimentos trabalhistas e previdenciários sobre a folha de empregados vinculados à obra pactuada, do mês anterior ao pagamento; e cadastro do empreendimento junto ao INSS (CEI), relacionando nominalmente os funcionários que estiverem atrelados à execução dos serviços; (parágrafo “9.1.5.” do Acórdão).
Brasília (DF), 31 de outubro de 2019.
Departamento de Transferências da União
Secretaria de Gestão
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Ministério da Economia