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COMUNICADO Nº 22/2019 - ATENDIMENTO DO ACÓRDÃO 1.514/2019 – TCU – PLENÁRIO - ORIENTAÇÕES ACERCA DAS DETERMINAÇÕES DO ITEM 9.2 DO ACÓRDÃO Nº 1898/2016 - TCU - PLENÁRIO
Em atendimento ao Acórdão nº 1.514/2019 - TCU – Plenário, o qual reitera os termos do item 9.2 do Acórdão nº 1898/2016 - TCU-Plenário, a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização do Ministério Economia, comunica aos Órgãos Concedentes que, quando da celebração de novos instrumentos de transferências Voluntárias, orientem as unidades federadas abaixo citadas quanto à necessidade de observação dos seguintes aspectos:
LEI ORÇAMENTÁRIA
9.2.1. O Governo do Estado de Pernambuco e os governos dos Municípios pernambucanos de Caruaru, Garanhuns, Goiana, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Pedra, Petrolina, Recife e Serra Talhada devem incluir na correspondente lei orçamentária, a exemplo do que já é feito no âmbito do Distrito Federal, os anexos específicos que evidenciem os projetos em andamento e as despesas com a conservação do patrimônio público, visando pleno e efetivo cumprimento do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), vez que a atual organização do orçamento público, com essas despesas pulverizadas em várias rubricas, dificulta a verificação dos aludidos gastos, sobretudo quanto à efetividade da aplicação dos recursos federais aportados mediante transferências voluntárias, conforme item 9.2.1 do Acórdão em epígrafe;
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
9.2.2. O Governo do Estado de Pernambuco e os governos dos Municípios pernambucanos de Caruaru, Garanhuns, Goiana, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Pedra, Petrolina, Recife e Serra Talhada deverão observar a data limite para envio ao Legislativo do projeto da lei de diretrizes orçamentárias, com o relatório contendo informações sobre o atendimento das despesas necessárias aos projetos em andamento à conservação do patrimônio público antes da inclusão de novos projetos, em observância ao disposto no art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), a fim de não prejudicar a conclusão dos projetos já em andamento e a deterioração do patrimônio público já existente, sobretudo quanto à efetividade da aplicação dos recursos federais aportados mediante transferências voluntárias, conforme item 9.2.2 do Acórdão em epígrafe;
DÍVIDA ATIVA
9.2.3. Os governos dos Municípios pernambucanos de Caruaru, Garanhuns, Goiana, Ipojuca, Pedra, Petrolina e Serra Talhada devem adotar as medidas necessárias com vistas à implementação do reconhecimento, mensuração e evidenciação da dívida ativa, tributária e não-tributária, e do respectivo ajuste para perdas, em consonância com o disposto no art. 13 da Portaria STN 634, de 19 de novembro de 2013, e no art. 1º, § 1º, da Portaria STN 548, de 24 de setembro de 2015, sobretudo para assegurar a efetividade da aplicação dos recursos federais aportados mediante transferências voluntárias, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei Complementar 101, de 2000 (LRF), e do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Portaria STN 548, de 2015, conforme item 9.2.3 do Acórdão em epígrafe;
PROVISÃO ATUARIAL DA PREVIDÊNCIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
9.2.4. Os governos dos Municípios pernambucanos de Caruaru, Goiana, Ipojuca, Pedra, Petrolina, Recife e Serra Talhada devem adotar as medidas necessárias com vistas à implementação do reconhecimento, mensuração e evidenciação da provisão atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis, nos termos do art. 13 da Portaria STN 634, de 2013, e do art. 1º, § 1º, da Portaria STN 548, de 2015, sobretudo para assegurar a efetividade da aplicação dos recursos federais aportados mediante transferências voluntárias, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei Complementar 101, de 2000 (LRF), e do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Portaria STN 548, de 2015, conforme item 9.2.4 do Acórdão em epígrafe;
TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL
9.2.5.Os governos dos Municípios pernambucanos de Goiana e Serra Talhada devem adotar as medidas necessárias com vistas à efetiva disponibilização dos dados da execução orçamentária no portal de transparência, nos termos dos artigos 48, 48-A e art. 73-B da Lei Complementar 101, de 2000 (LRF), sobretudo para assegurar a efetividade da aplicação dos recursos federais aportados mediante transferências voluntárias, nos termos do art. 73-C da Lei Complementar 101, de 2000, conforme item 9.2.5 do Acórdão em epígrafe;
Importante ressaltar que embora as deliberações contidas no Acórdão nº 1898/2016 - TCU-Plenário sejam direcionadas ao Governo do Estado de Pernambuco e aos governos municipais citados, tratam-se de obrigações comuns a todos os entes da federação, que devem adotar as medidas necessárias para seu cumprimento, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Brasília, 16 de setembro de 2019.
Departamento de Transferências da União
Secretaria de Gestão
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Ministério da Economia