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COMUNICADO Nº 08/2019 - EC 86/2015 - QUESTÕES ENVOLVENDO ADIMPLÊNCIA/INADIMPLÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO PROPONENTE NAS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
Foi publicado, em 12/04/2019, Despacho do Presidente da República aprovando o Parecer nº AM-05, de 9 de abril de 2019, do Advogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral da União nº 274/2019/GAB/CGU/AGU e Despacho nº193/2019/DENOR/CGU/AGU, o Parecer Plenário nº 01/2019/CNU/CGU/AGU, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos da Consultoria-Geral da União.
Tal parecer conclui da seguinte forma:
"(...) IV - O caráter normativo cogente da expressão "independerá da adimplência", inserta no § 13 do art. 166 da CF/88, não pode ser excepcionado de alguma forma por lei ou ato normativo.
V - A expressão "independerá da adimplência" do § 13 do art. 166 da CF/88 não pode ser excepcionada por dispositivo constitucional anterior à sua vigência."
Importa ressaltar que, como o Parecer foi publicado para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, essa interpretação vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
Brasília, 16 de abril de 2019.
Ministério da Economia
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias
Acesse aqui a íntegra do Parecer.