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COMUNICADO Nº 40/2018 - EXECUÇÃO DAS EMENDAS COM IMPEDIMENTOS TÉCNICOS
Em observância ao disposto no Parágrafo único do art. 17 c/c com o art. 7º da Portaria Interministerial nº 10, de 23 de janeiro de 2018, e considerando o caráter impositivo da execução orçamentária das emendas individuais constantes na LOA/2018, a Secretaria de Gestão-Seges/MP divulga, excepcionalmente, o seguinte cronograma referencial:
CRONOGRAMA 1 – CONVÊNIOS, TERMOS DE FOMENTO, TERMOS DE COLABORAÇÃO E TERMOS DE PARCERIA
CRONOGRAMA REFERENCIAL PARA EXECUÇÃO DAS EMENDAS QUE TIVERAM IMPEDIMENTO TÉCNICO | ||
AÇÃO | RESPONSÁVEL | Prazos |
Divulgação dos Programas | Concedente | Até 25/06 |
Envio das Propostas e Plano de Trabalho | Proponente | Até 29/06 |
Análise das Propostas e Plano de Trabalho | Concedente | Até 03/07 |
Complementação das Propostas e Plano de Trabalho | Proponente | Até 04/07 |
Reanálise das Propostas e Plano de Trabalho | Concedente | Até 06/07 |
CRONOGRAMA 2 – CONTRATOS DE REPASSE - COM UTILIZAÇÃO DAS MANDATÁRIAS
(Celebração dos instrumentos pelas Mandatárias)
CRONOGRAMA REFERENCIAL PARA EXECUÇÃO DAS EMENDAS QUE TIVERAM IMPEDIMENTO TÉCNICO | ||
AÇÃO | RESPONSÁVEL | Prazos |
Divulgação dos Programas | Concedente | Até 25/06 |
Envio das Propostas | Proponente | Até 29/06 |
Análise das Propostas | Concedente | Até 03/07 |
Complementação das Propostas | Proponente | Até 04/07 |
Reanálise das Propostas e Envio para a Mandatária | Concedente | Até 06/07 |
Observação 1: Os Cronogramas acima não se aplicam para as emendas individuais que foram objeto de impedimento técnico e que dependem de alterações orçamentárias por Portaria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) ou de aprovação de Projeto de Lei pelo Congresso Nacional.
Observação 2: De acordo com a conclusão do PARECER nº 00699/2018/JAR/CGJLC/CONJUR-MP/CGU/AGU, disponível http://portal.convenios.gov.br/noticias/comunicado-n-39-2018-condutas-vedadas-aos-agentes-publicos-federais-em-eleicoes-2018 , qualquer ato preparatório está liberado no período, estando vedada apenas a efetiva transferência voluntária de recursos, devendo a Administração adotar o cuidado de incluir cláusula no instrumento a ser assinado prevendo a liberação de recursos somente após passado o período da vedação, bem como fazendo as adequações e os ajustes necessários no cronograma de desembolso das parcelas.
Observação 3: Em atenção ao disposto na alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Eleitoral), é proibido realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios nos três meses que antecedem o pleito.
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(.........)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;”
Em caso de dúvidas, consultar a Cartilha Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Eleições- 2018 (AGU).
Observação 4: Nos casos de convênios e contratos de repasse, os órgãos deverão observar as regras dispostas na PI nº 424, de 2016, especialmente àquelas do inciso II do art. 41, in verbis:
“II - a liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada ao:
a) envio pela mandatária e homologação pelo concedente da Síntese do Projeto Aprovado -SPA quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços e engenharia enquadrados nos incisos II e III do art. 3º desta Portaria; e
b) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo concedente ou mandatária; ”
Brasília, 22 de junho de 2018.
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias