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Comunicado Nº 03/2018 – Descumprimento do Limite de Despesas com Pessoal
AOS CONCEDENTES
Em atenção ao Ofício PRS/SSE/CSO 32110/2017, de 27 de dezembro de 2017, expedido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), informamos que o Município de Cabo Frio/RJ está impedido de receber transferências voluntárias em função do descumprimento do limite de gastos com pessoal, conforme preceitua a alínea "b", inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), de acordo com o voto proferido nos autos do Processo TCE/RJ 209.222-6/2017.
Verifica-se, especificamente no inciso I, § 3º do art. 23 da LRF, que o ente não poderá receber transferências voluntárias caso não alcance a redução do limite de gastos com pessoal dentro do prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso da despesa, conforme identificado pela Corte de Contas do RJ quando da emissão do parecer prévio contrário à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Cabo Frio/RJ referentes ao exercício de 2016.
Destaca-se que para o restabelecimento das condições para o recebimento de transferências voluntárias por parte do Município em epígrafe, é imprescindível que o TCE/RJ encaminhe novo expediente comunicando que a irregularidade cessou e que o referido ente da federação encontra-se apto a receber recursos de transferências voluntárias por meio de convênios ou contratos de repasse.
Processo SEI nº 17944.100383/2018-03
Brasília, 26 de janeiro de 2018
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias