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COMUNICADO Nº 38/2018 - ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO INCISO XXI DO ART. 22 DA PI Nº 424/2016
Em atenção ao Ofício SEI nº 39/2018/GEINT/COINT/SURIN/STN-MF, de 06 de junho de 2018, enviado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN/MF) e objetivando facilitar a verificação da exigência disposta no inciso XXI do art. 22 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, comunicamos que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), vinculado à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, informou, por meio do Memorando SEI nº 638/2018/SE/CONFAZ-MF, de 06 de junho de 2018, em anexo, que não há representação contra qualquer Estado ou contra o Distrito Federal em trâmite na Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ - relacionada à concessão ou manutenção de incentivos fiscais em desacordo à Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, com base no art. 6º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017.
Adicionalmente, registramos que, no mesmo expediente, a SE/CONFAZ estabeleceu que tal informação tem validade até 29 de junho de 2018, tendo em vista o prazo de regularização concedido aos Estados e ao Distrito Federal pelo Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, em especial, na sua cláusula quarta.
Brasília, 11 de junho de 2018.
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias