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COMUNICADO Nº 32/2018 – EMENDAS PARLAMENTARES PARA TERMO DE FOMENTO E TERMO DE COLABORAÇÃO
Em atenção as competências dispostas nos Decretos nº 8.726, de 27 de abril de 2016 e nº 9.035, de 20 de abril de 2017, o Departamento de Transferências Voluntárias da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (DETRV/SEGES-MP) divulga o Parecer nº 00026/2018//DECOR/CGU/AGU, que ratifica que não é obrigatória a realização de chamamento público nos casos de emenda parlamentar à lei orçamentária de 2018, destinada à celebração de termo de fomento ou termo de colaboração com organização da sociedade civil.
Segundo os termos do referido Parecer:
“O art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014, trata de hipótese em que o chamamento público não se revela como procedimento prévio e cogente para a celebração de termos de fomento e termos de colaboração, ou seja, nos casos em que os recursos orçamentários que fundem a execução do objeto sejam decorrentes de “emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais” as parcerias serão celebradas sem anterior chamamento.
Ressalte-se que nestes casos em que os recursos orçamentários decorram de “emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais”, na esteira do § 4º do art. 32 da Lei nº 13.019, de 2014, não se afastam os demais termos e condições previstas na lei para fins de celebração, execução e fiscalização da parceria, mas tão somente se afasta o dever de realizar o prévio chamamento público.
(...)
Nestes termos, a CONJUR/MP assentou que sobre “a disciplina jurídica das emendas parlamentares impositivas para o exercício de 2018, conclui-se que elas podem ser executadas por meio de transferências aos entes da federação ou em favor de entidades privadas nominalmente indicadas na Lei Orçamentária Anual ou ainda via ação orçamentária, para indicação da beneficiária em momento posterior, conforme autoriza o art. 64 da LDO (Lei nº 13.473, de 2017), desde que operacionalizado dentro do SIOP e observado o lapso temporal e a disciplina constante na Portaria Interministerial nº 10, de 2018 (...)”.
Registra-se que o entendimento acima foi referendado pelo Consultor-Geral da União e pela Ministra da Advocacia-Geral da união, nos termos do Parecer nº 00026/2018/DECOR/CGU/AGU, de 19 de abril de 2018, que assim conclui:
“55. Ex positis, este Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União, no regular exercício das competências que lhe são conferidas pelo art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.392, de 2010, conclui que:
“a. via de regra, a celebração de termos de fomento e de termos de colaboração, regidos pela Lei nº 13.019, de 2014, devem ser precedidos de chamamento público, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade, bem como os casos em que a parceria será executada com recurso decorrente de emenda parlamentar à lei orçamentária anual;
b. com respaldo no art. 64 da Lei nº 13.473, de 2018; no art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014, com a redação conferida pela Lei nº 13.204, de 2015; bem como com arrimo no art. 8º, § 3º, do Decreto nº 8.726, de 2016, não é obrigatória a realização de chamamento público caso a emenda parlamentar à lei orçamentária de 2018 não identifique nominalmente a organização da sociedade civil beneficiária dos recursos; e
c. a não obrigatoriedade de realização de chamamento, de que trata o art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014, combinado com art. 64 da LDO 2018, em nada compromete a aplicação dos demais dispositivos que regulam os termos de colaboração e os termos de fomento, na esteira do § 4º, do art. 32 do MROSC, inclusive no que toca às condições para celebração, execução e fiscalização da parceria, de maneira que os óbices técnicos porventura identificados para formalização da avença, verbi gratia, continuarão oponíveis pela Administração Pública, na esteira, inclusive, do que dispõe o § 12 do art. 166 da Constituição Federal.”
Por conseguinte, configura-se ainda impedimento de ordem técnica o não cumprimento pela OSC dos requisitos necessários à celebração de parcerias, conforme disposto nos arts. 33 e 34 da Lei 13.019, de 2014, bem como a presença de eventual impedimento à celebração, previstos nos arts. 39 e 40 da mesma lei.
Brasília, 03 de maio de 2018.
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias
Acesse aqui o Parecer nº 00026/2018//DECOR/CGU/AGU, de 19 de abril de 2018.