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COMUNICADO Nº 05/2018 - ORIENTAÇÕES ACÓRDÃO Nº 2588/2017 - TCU - PLENÁRIO
ATUALIZADO PELO COMUNICADO Nº 18/2020
AOS CONCEDENTES E CONVENENTES
Em atendimento ao Acórdão nº 2588/2017 - TCU-Plenário, a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SEGES/MP), orienta aos Órgãos Concedentes quanto à necessidade de observância dos comandos estabelecidos nos subitens 9.2.1. a 9.2.3. do referido acórdão, além daqueles previstos no arcabouço normativo que rege as transferências voluntárias da União, na fase de celebração dos ajustes, bem como no acompanhamento e prestação de contas dos recursos repassados.
Em atendimento ao Acórdão nº 2588/2017 - TCU-Plenário, a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SEGES/MP), orienta aos Órgãos Concedentes quanto à necessidade de observância dos comandos estabelecidos nos subitens 9.2.1. a 9.2.3. do referido acórdão, além daqueles previstos no arcabouço normativo que rege as transferências voluntárias da União, na fase de celebração dos ajustes, bem como no acompanhamento e prestação de contas dos recursos repassados, nos seguintes termos:
- DE ACORDO COM O DESCRITO NO SUBITEM 9.2.1 DO ACÓRDÃO Nº 2588/2017 – TCU-PLENÁRIO, É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA CUSTEAR DESPESAS DE PESSOAL, AINDA QUE CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Acórdão nº 2588/2017 – TCU-Plenário
“9.2.1. O inciso X do art. 167 da Constituição Federal, combinado com os arts. 18, §1°, e 25, §1°, III, da Lei Complementar 101/2000, impede que recursos de transferências voluntárias sejam utilizados para custear despesas de pessoal, ainda que contratados por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.”
- A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS POR MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA, PELO CONVENENTE, COM RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, DEVERÁ SE DAR EM OBSERVAÇÃO AO DESCRITO NOS SUBITENS 9.2.2.1 E 9.2.2.2 DO ACÓRDÃO Nº 2588/2017 – TCU-PLENÁRIO.
Acórdão nº 2588/2017 – TCU-Plenário
“9.2.2.1. O artigo 167, inciso X, da CF/1988, não veda que recursos de transferências voluntárias da União sejam aplicados à contratação de serviços realizados por mão de obra terceirizada, desde que, simultaneamente: (i) o ente convenente não conte, em seus quadros, com pessoal suficiente e adequado para emprego na execução do objeto do convênio; (ii) que os serviços sejam integralmente revertidos para a realização do objeto do convênio, limitada à duração da parceria firmada; (iii) que, nos termos do art. 18, § 1°, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), os contratos de terceirização de mão de obra não se referiram à substituição de servidores e empregados públicos, e sejam observados os dispositivos da regulação federal pertinentes, nos termos da Instrução Normativa 5, de 25 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento e demais normas aplicáveis;
9.2.2.2. As terceirizações devem observar a legislação pátria em vigor, não podendo haver subordinação jurídica do trabalhador em relação à administração.”
- EM ATENÇÃO AO DESCRITO NO SUBITEM 9.2.3 DO ACÓRDÃO Nº 2588/2017 – TCU-PLENÁRIO, É OBRIGAÇÃO DO CONCEDENTE ANALISAR A REGULARIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO TEMPORÁRIA REALIZADA COM RECURSOS ORIUNDOS DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA, EFETUADA EM FAVOR DE ENTE ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
Acórdão nº 2588/2017 – TCU-Plenário
“9.2.3. em relação à alínea "d" do expediente encaminhado, a União está obrigada a exercer
sua competência de analisar a regularidade da terceirização temporária realizada com recursos oriundos de transferência voluntária, efetuada em favor de ente estadual, distrital ou municipal, inclusive nos casos em que a referida terceirização se realizar com base em legislação local - estadual, distrital ou municipal, hipótese em que esse controle deve ser exercido, em essência, à luz dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, todos eles previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”
Brasília, 01 de fevereiro de 2018
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias