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COMUNICADO Nº 30/2017- Declaração de inidoneidade da Fundação Candido Rondon (CNPJ 04.202.329/0001-96) pelo TCU
AOS CONCEDENTES E CONVENENTES
Em atenção aos itens 9.13 e 9.7 do Acórdão 2293/207 - TCU - Plenário, referente aos Processos TC 026.133/2011-3 e TC-031.017/2008-9, informa-se que a Fundação Cândido Rondon (CNPJ 04.202.329/0001-96) foi declarada inidônea pelo TCU e para participar, por 5 (cinco) anos, de licitação na administração federal ou de licitações conduzidas pela administração pública dos Estados, do DF e dos Municípios com o aporte de recursos federais, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.443, de 1992, conforme transcrição abaixo:
” (...)
9.13. determinar que o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União adotem as providências cabíveis para o efetivo cumprimento do item 9.7 deste Acórdão;
"(...)
9.7. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Fundação Cândido Rondon em relação ao questionamento promovido pelo item 1.5.3 do Acórdão nº 1280/2011-TCU-2ª Câmara para, diante da comprovada fraude à licitação, declarar a inidoneidade da aludida entidade para participar, por 5 (cinco) anos, de licitação na administração federal ou de licitações conduzidas pela administração pública dos Estados, do DF e dos Municípios com o aporte de recursos federais, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443, de 1992;"
Brasília, 29 de dezembro de 2017.
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias"