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COMUNICADO Nº 18/2017 – DECISÃO JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL. MUNICÍPIO DE CANHOBA/SE
COMUNICADO Nº 18/2017 – DECISÃO JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL. MUNICÍPIO DE CANHOBA/SE
AOS CONCEDENTES
Em atenção ao Parecer de Força Executória nº 00070/2017/CRACPR-2/PRU5R/PGU/AGU, de 28 de julho de 2017, encaminhado pela Procuradoria Regional da União – 5ª Região, comunicamos que foi deferido parcialmente o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela União, a respeito do item “b.1” da decisão de tutela provisória de evidência concedida pela 9ª Vara Federal-SE, na Ação Civil Pública nº 080024891.2016.4.05.8504, movida pelo Ministério Público Federal contra o Município de Canhoba/SE e a União.
Para fins de conhecimento, inicialmente foi proferida a decisão judicial abaixo que ensejou na inscrição do Município de Canhoba/SE em funcionalidade específica do SICONV que tem por objetivo o registro de irregularidade dos entes que descumprem os requisitos de Transparência Ativa, tornando-os inelegíveis ao recebimento de transferências voluntárias, conforme disposto no art. 73-C da LC nº 101, de 2000. Veja-se:
"[...]
b) à UNIÃO, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dentro do prazo de 90 (noventa) dias:
b.1) a inclusão no sistema CAUC (Cadastro Único de Convênio) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) de ferramenta destinada a monitorar o cumprimento e a atualização das informações previstas na legislação (art. 48 e 48A da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela LC 131) nos respectivos Portais de Transparência dos entes estaduais e municipais, de modo a permitir a suspensão das transferências voluntárias seja feita de forma automática, após regular notificação do gestor, não suprindo a mera declaração de cumprimento por parte dos gestores estaduais e municipais;
b.2) obrigação de formalizar termos de ajustes, convênios e outros repasses de natureza voluntária apenas com a devida comprovação do cumprimento dos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48A da Lei Complementar nº101/2000 pelos entes estaduais e municipais, não suprindo a mera declaração de cumprimento por parte dos gestores estaduais e municipais;
b.3) obrigação de proceder à liberação de recursos derivados de transferências voluntárias somente após a devida comprovação do cumprimento dos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48A da Lei Complementar nº 101/2000 pelos entes estaduais e municipais, não suprindo a mera declaração de cumprimento por parte dos gestores estaduais e municipais."
Em função do Agravo de Instrumento, interposto pela União, contra a decisão que deferiu a tutela antecipada acima, foi concedido parcialmente o efeito suspensivo da referida decisão nos seguintes termos:
"2. Da concessão parcial do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, para afastar a determinação de “inclusão no sistema CAUC (Cadastro Único de Convênio) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) de ferramenta destinada a monitorar o cumprimento e a atualização das informações previstas na legislação (art. 48 e 48-A da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela LC 131) nos respectivos Portais de Transparência dos entes estaduais e municipais”. Exequibilidade (força executória)."
Dessa forma, em cumprimento a sentença judicial, a inscrição do Município de Canhoba/SE, em funcionalidade específica do SICONV que tem por objetivo o registro de irregularidade dos entes que descumprem os requisitos de Transparência Ativa, foi excluída.
Entretanto, as determinações constantes do os itens “b.2” e “b.3”, descritas nesse Comunicado, permanecem vigentes, de forma que recomendamos aos Órgãos Concedentes que, quando da celebração de instrumentos de transferências voluntárias com o Município de Canhoba/SE, e demais entes da federação, exijam que, a comprovação de divulgação da execução orçamentária e financeira por meio eletrônico de acesso ao público e de informações pormenorizadas relativas à receita e à despesa em atendimento ao disposto no art. 73-C da Lei Complementar nº 101, de 2000 (inciso XVI do art. 22 da PI nº 424/2016) do referido Município, seja comprovada por meio de declaração de cumprimento, com validade no mês da assinatura, juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada.
Brasília, 07 de agosto de 2017.
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias