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COMUNICADO Nº 24/2017 – DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO/SP. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
Em atenção ao Oficio nº 1126/2017 – AP, de 31 de agosto de 2017, encaminhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, comunicamos que o Município de São Miguel Arcanjo/SP efetua o pagamento de precatórios sob o "Regime Especial" e não sob o "Regime Ordinário/Geral" conforme declaração apresentada pelo referido ente, em atendimento ao Edital de Chamamento Público nº 01/2017/SDR/MI – Ministério da Integração Nacional – Programa nº 5300020170012.
Para fins de conhecimento, transcrevemos abaixo a íntegra da informação encaminhada pelo Desembargador Presidente do Tribunal:
"No entanto, consoante informação prestada pela Assessoria de Precatórios da Presidência desta Corte e em conformidade com o quanto determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, órgão gestor do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional n° 62/09 e ratificado pela Emenda Constitucional n° 94/2016, o Município de São Miguel Arcanjo tem seus precatórios pagos pelo citado regime especial, sendo certo que, à data do protocolo da declaração em tela, possuía precatórios pendentes de quitação". (grifo nosso)
Diante do exposto, recomendamos aos órgãos concedentes que, quando da celebração de instrumentos de transferências voluntárias com o Município de São Miguel Arcanjo/SP, exijam que, a regularidade quanto ao Pagamento de Precatórios Judiciais (inciso XV do art. 22 da PI nº 424/2016) do referido Município, seja comprovada por meio de certificado emitido pelo Cadastro de Inadimplentes do Conselho Nacional de Justiça - CEDIN, disponível na Internet, ou por meio de certidão dos competentes Tribunal de Justiça, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Regional Federal, ou, ainda, por meio declaração de regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais do chefe do executivo ou do secretário de finanças juntamente com a remessa da declaração para os citados tribunais por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada, devendo apontar se o ente é aderente ao regime de que trata o art. 97, § 10, inciso IV, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, qual a periodicidade de pagamento e a data do próximo vencimento, e observem o tipo de regime de pagamento de precatórios declarado pelo Município, de acordo com as informações prestadas pelo TRT 15ª Região.
Brasília, 13 de outubro de 2017.
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias