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Comunicado Nº 022/2017 – Descumprimento do Limite de Despesas com Pessoal
AOS CONCEDENTES
Em atenção aos Ofícios PRS/SSE/CSO nº 20749/2017, de 15 de agosto de 2017, expedido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), informamos que o Município de Varre-Sai (RJ) está impedido de receber transferências voluntárias em função do descumprimento do limite de gastos com pessoal, conforme preceitua a alínea "b", inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), de acordo com o voto proferido nos autos do Processo TCE/RJ 205.523-0/17.
O referido Município desrespeita o limite de despesas com pessoal desde o primeiro quadrimestre de 2015, atingindo no final do exercício de 2016 o percentual de 59,36% da receita corrente líquida – RCL, descumprindo, portanto, o regramento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de forma que o TCE/RJ determinou que o ente municipal observe o limite de despesa com pessoal estabelecido na alínea "b", inciso III, art. 20 da LRF, qual seja, de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo municipal.
Verifica-se, especificamente no inciso I, § 3º do art. 23 da LRF, que o ente não poderá receber transferências voluntárias caso não alcance a redução do limite de gastos com pessoal dentro do prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso da despesa, caso esse identificado pela Corte de Contas do RJ quando da emissão do parecer prévio contrário à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Varre-Sai (RJ) referentes ao exercício de 2016.
Destaca-se que para o restabelecimento das condições para o recebimento de transferências voluntárias por parte do município em epígrafe, é imprescindível que o TCE/RJ encaminhe novo expediente comunicando que a irregularidade cessou e que o referido ente da federação encontra-se apto a receber recursos de transferências voluntárias por meio de convênios ou contratos de repasse.
É imperativo registrar que a verificação de todos os requisitos fiscais para o recebimento de transferências voluntárias deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não sendo necessária nas liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no instrumento, conforme dispõe o art. 80 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 — Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Brasília, 21 de setembro de 2017
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias