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COMUNICADO Nº 012 de 2016
AOS CONCEDENTES
A Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, incluiu o § 13 ao art. 166 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Art. 166 (...)
§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no § 11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos imites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.” (grifo meu)
Com o objetivo de orientar os órgãos concedentes acerca da eficácia da Emenda Constitucional nº 86 de 2015, disponibilizamos no link abaixo, os seguintes documentos:
1) Parecer nº 00016/2016/DECOR/CGU/AGU;
2) Nota Jurídica nº 01202/2016/CGJOE/CONJUR-MP; e
3) Parecer Jurídico nº 00996/2016/CGJOE/CONJUR-MP.
Para acessar o teor integral dos documentos referenciados acima, clique aqui.
Brasília, 22 de setembro de 2016
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias