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Comunicado Nº 011/2016 - Atualização do Comunicado Nº 010/2016
AOS CONCEDENTES
Verificação de regularidade quanto ao cumprimento da Lei de Transparência pelos entes da federação
Dentre as condições estabelecidas para a celebração dos instrumentos regulados pela PI nº 507, de 2011, em especial, o inciso XVII do art. 38 estabelece a necessidade de que o convenente comprove cumprimento de sua obrigação de Transparência Ativa. Notadamente quanto às execuções orçamentária e financeira, deverão ser divulgadas por meio eletrônico de acesso ao público e de informações pormenorizadas, em tempo real, informações relativas à receita e à despesa do ente federado, em atendimento ao disposto no art. 73-C da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).
Essa comprovação, pelo proponente, deve ocorrer por meio de documentos e/ou outros elementos que comprovem efetivamente o cumprimento dos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, pelos entes estaduais e municipais, não substituindo a mera declaração de cumprimento por parte dos gestores estaduais e municipais.
Por isso, o SICONV disponibiliza funcionalidade específica que permite o registro dos entes da federação que descumprem o disposto no art 73-C da Lei Complementar n°101/2000.
Dessa forma, ressalta-se que adicionalmente à comprovação pelo proponente do efetivo cumprimento dos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A da Lei Complementar nº101/2000, também é obrigatório que o concedente realize consulta na funcionalidade específica para verificar e comprovar, na instrução processual, a inexistência de registro de descumprimento do disposto no art 73-C da Lei Complementar n°101, de 2000, pelo proponente, como condição para celebração de instrumentos e/ou para a transferência de recursos financeiros aos convenentes.
Importante esclarecer: a constatação de registro de impedimento, quando da consulta a funcionalidade específica no SICONV, bem como a não comprovação pelo proponente do efetivo cumprimento dos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A da Lei Complementar nº101/2000, é fator impeditivo à celebração de novos instrumentos e a liberação de recursos para os instrumentos vigentes.
Brasília, 14 de setembro de 2016
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias