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Comunicado Nº 017/2016
AOS CONCEDENTES
Verificação de regularidade quanto ao cumprimento da Lei de Transparência pelos entes da federação.
Considerando os termos da NOTA nº 02023/2016/PCA/CGJCJ/CONJUR-MP/CGU/AGU, aprovada pelo DESPACHO nº 0089/2016/CONJUR-MP/CGU/AGU, que trata dos limites subjetivos das decisões judiciais expedidas nas ações civis públicas movidas pelo Ministério Público Federal em face da União e de municípios que descumprem as normas que dispõem sobre o acesso à informação e à transparência, especialmente quanto à criação e atualização de dados e informações em sítio eletrônico na rede mundial de computadores (internet) para disponibilizar à população as informações exigidas nos arts. 48e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 200, faz-se necessário esclarecer que:
1. As decisões judiciais têm seus efeitos delineados pelos respectivos pareceres de força executória, emitidos pelos órgãos de execução da Advocacia Geral da União, sendo vedado a extensão automática dos efeitos da decisão judicial a outras pessoas não integrantes do processo;
2. Considerando que as decisões judiciais tem sido encaminhadas para o conhecimento e providências deste Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os municípios poderão ser inscritos por esta Pasta na funcionalidade “Verificação de Regularidade (Consultar Registro de Irregularidade)” no SICONV, caso a decisão assim determinar;
3. É obrigatório que os órgãos concedentes e as mandatárias da União, antes da celebração dos instrumentos ou das liberações de recursos financeiros derivados das transferências voluntárias, inclusive das anteriormente celebradas, realizem consulta na referida funcionalidade do SICONV para verificação da regularidade do município, em cumprimento do disposto no art 73-C da Lei Complementar nº 101, de 2000, pelo proponente/convenente; e
4. Aos demais entes estaduais e municipais destaca-se que a comprovação, pelo proponente/convenente, deve ocorrer por meio de declaração de cumprimento, com validade no mês da assinatura do instrumento de transferência, juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, mediante recibo do protocolo da entrega com aviso de recebimento ou carta registrada, conforme estabelecido no inciso XVII do art. 38 da Portaria Interministerial MF/CGU/MP nº 507, de 24 de novembro de 2011.
Finalmente, esclarecemos também que a constatação de registro de impedimento, quando da consulta à funcionalidade específica no SICONV (Verificação de Regularidade), bem como a não comprovação pelo proponente/convenente do efetivo cumprimento dos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A da Lei Complementar nº 101, de 2000, é fator impeditivo à celebração de novos instrumentos e a liberação de recursos para os instrumentos vigentes.
Brasília, 30 de novembro de 2016
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias