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COMUNICADO nº 11/2015 - Descumprimento dos arts. 19 a 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
AOS CONCEDENTES
Informamos que, em razão do descumprimento, por parte do Município de Campo Maior (PI), dos limites de gastos com pessoal previstos nos arts. 19 a 23 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e no art. 169 da Constituição Federal, o Meritíssimo Senhor Juiz Júlio Cesar Menezes Garces, Juiz da 2a Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos do processo de Ação Civil Pública n. 0000538-03.2015.8.18.0026, ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, proferiu a seguinte DECISÃO:
"Ante ao exposto, DEFIRO a medida LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar que o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR (PI), enquanto não reconduzir as despesas com pessoal no Poder Executivo ao limite previsto no art. 20, III, b, da LRF:
a. Não conceda vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
(....)
f) Não receba transferências voluntárias;
g) Não obtenha garantia direta ou indireta, de outro ente;
h) Não contrate operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal."(grifo nosso).
Diante do exposto, observa-se que, dentre outras penalidades impostas ao Município de Campo Maior (PI), consta aquela referente ao impedimento de receber transferências voluntárias, cabendo ao Órgãos Concedentes o cumprimento da medida LIMINAR deferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Campo Maior.
Brasília, 04 de agosto de 2015
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
Departamento de Transferências Voluntárias