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Comunicado Nº 010/2016
Conforme disposto no art. 44 da Portaria Interministerial MF/CGU/MP nº 507, de 24 de novembro de 2011, a celebração de convênio será precedida de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do órgão ou da entidade concedente, segundo suas respectivas competências quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes desta Portaria.
Alerta-se que dentre as condições estabelecidas para a celebração dos instrumentos regulados pela PI nº 507, de 2011, consta no inciso XVII do art. 38, da referida Portaria, aquela que trata da comprovação pelo convenente de divulgação da execução orçamentária e financeira por meio eletrônico de acesso ao público e de informações pormenorizadas, em tempo real, relativas à receita e à despesa do ente federado, em atendimento ao disposto no art. 73-C da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).
Destaca-se que, essa comprovação pelo proponente deve ocorrer por meio de declaração de cumprimento, com validade no mês da assinatura, juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada.
Informa-se que o SICONV disponibiliza funcionalidade específica que contém o registro dos entes da federação que descumprem o disposto no art 73-C da Lei Complementar n°101, de 2000.
Dessa forma, ressalta-se que adicionalmente à declaração a ser apresentada pelo proponente, é obrigatório que o concedente realize consulta na funcionalidade específica para verificar se não consta registro de descumprimento do disposto no art 73-C da Lei Complementar n°101, de 2000, pelo proponente.
Importante esclarecer que, a constatação de registro de impedimento quando da consulta a funcionalidade específica no SICONV, deve prevalecer em relação à declaração supracitada.
É imperativo registrar que a verificação de todos os requisitos fiscais para o recebimento de transferências voluntárias deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não sendo necessária nas liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio, conforme dispõe a legislação vigente.
Brasília, 29 de julho de 2016
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias