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Comunicado Nº 014/2016 – Recomendação nº 86/2015 da Procuradoria da República no Município de Barreiras
AOS CONCEDENTES
Em atenção à Recomendação nº 86/2015 da Procuradoria da República no Município de Barreiras, este Departamento de Transferências Voluntárias comunica aos Órgãos Concedentes que exijam dos entes da federação proponentes, para a celebração de instrumentos de transferências Voluntárias, a comprovação da efetiva adoção da modalidade pregão, preferencialmente eletrônico, nas suas licitações para a contratação de bens e serviços comuns, em atendimento ao disposto no § 3º, do art. 77, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015 (LDO 2016) e à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Importante ressaltar que embora a referida Recomendação seja direcionada aos Municípios de Mansidão, Coribe, Ibotirama, Sítio do Mato e Barreiras, todos do Estado da Bahia, trata-se de obrigação comum a todos os entes da federação que devem adotar as medidas necessárias para seu cumprimento, em observância à legislação vigente.
É imperativo registrar que a verificação de todos os requisitos fiscais para o recebimento de transferências voluntárias deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes termos aditivos com ampliação de valor, não sendo a referida verificação necessária nas liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no instrumento, conforme dispõe o § 1º, do art. 38 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011.
Por fim, destaca-se que, de acordo com a legislação vigente, a verificação de todas as condições exigíveis à celebração de convênios e contratos de repasse, inclusive aquelas relativas à adoção da modalidade pregão, preferencialmente eletrônico, nas suas licitações para a contratação de bens e serviços comuns, em atendimento ao disposto no § 3º, do art. 77, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015 (LDO 2016) e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, é de responsabilidade dos órgãos concedentes, de forma que o não atendimento a qualquer das condições estabelecidas pela legislação que trata da matéria é fator impeditivo à celebração de novos instrumentos de transferências voluntárias com o ente faltoso.
Brasília, 27 de outubro de 2016
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias