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Comunicado Nº 19/2016 – Limite de gastos com pessoal
AOS CONCEDENTES
Informa que o Município de Araruama (RJ) está impedido de receber transferências voluntárias em razão do descumprimento do limite de gastos com pessoal, conforme preceitua a alínea "b", inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), de acordo com a recomendação exarada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ).
Em atenção ao Ofício PRS/SSE/CSO 33580/2016, de 10 de novembro de 2016, expedido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), informamos que o Município de Araruama (RJ) está impedido de receber transferências voluntárias em função do descumprimento do limite de gastos com pessoal, conforme preceitua a alínea "b", inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), de acordo com o voto proferido nos autos do Processo TCE/RJ 214.079-0/2015.
O referido Município desrespeitou o limite de despesas com pessoal descumprindo, portanto, o regramento do art. 23 da LRF, de forma que o TCE/RJ determinou que o ente observe o limite de despesa com pessoal estabelecido na alínea "b", inciso III, art. 20 da LRF, qual seja 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Verifica-se, especificamente no inciso I, §3º do art. 23 da LRF, que o ente não poderá receber transferências voluntárias caso não alcance a redução do limite de gastos com pessoal dentro do prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso da despesa, caso esse identificado pela Corte de Contas do RJ quando da emissão do parecer prévio contrário à aprovação das contas dos Chefes do Poder Executivo do Município de Araruama (RJ) referentes ao exercício de 2015.
Destaca-se que para o restabelecimento das condições para o recebimento de transferências voluntárias por parte do município em epígrafe, é imprescindível que o TCE/RJ encaminhe novo expediente comunicando que a irregularidade cessou e que o referido ente da federação está apto a receber recursos de transferências voluntárias por meio de convênios ou contratos de repasse.
É imperativo registrar que a verificação de todos os requisitos fiscais para o recebimento de transferências voluntárias deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não sendo necessária nas liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no instrumento, conforme dispõe o art. 73 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 — Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Brasília, 09 de dezembro de 2016
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias