Notícias
Comunicado Nº 13/2015 - Transparência na Gestão Fiscal
Informa que o Município de Borborema (PB), está impedido de receber transferências voluntárias em função da sanção prevista no inciso I, § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).
AOS CONCEDENTES
Em atenção ao Acórdão AC2-TC-01563/15, expedido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), em 2 de junho de 2015, que negou provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pela prefeita do Município de Borborema (PB), em face do Acórdão AC2-TC-00346/15, mantendo incólumes os termos de descumprimento de requisitos de transparência na gestão fiscal por parte do Município, informamos que o Município de Borborema (PB), está impedido de receber transferências voluntárias em função da sanção prevista no inciso I, § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF).
Destaca-se que, caso o Município de Borborema cumpra o disposto no inciso XVII do art. 38 da Portaria Interministerial nº 507, de 2011, o impedimento oriundo da sanção prevista no inciso I, § 3º do art. 23 da LRF cessará, podendo o referido ente da federação voltar a receber recursos de transferências voluntárias por meio de convênios ou contratos de repasse.
A comprovação pelo Proponente de atendimento dos referidos dispositivos deverá ser realizada de acordo com o disposto no inciso XVII do art. 38 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, diretamente ao Órgão Concedente com a apresentação de ato declaratório de cumprimento, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo de protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada, quando da celebração de novos instrumentos de transferências voluntárias.
É imperativo registrar que a verificação de todos os requisitos fiscais para o recebimento de transferências voluntárias deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não sendo necessária nas liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio, conforme dispõe o art. 73 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 — Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Brasília, 21 de agosto de 2015.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
Departamento de Transferências Voluntárias