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COMUNICADO nº 12/2015 - AOS CONCEDENTES - DECISÃO JUDICIAL
Informamos que foi proferida a seguinte sentença nos autos da Ação Ordinária nº 29297-74.2015.8.10.0001, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:
"ANTE AO EXPOSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, e com arrimo na fundamentação supra, determino a suspensão da sanção imposta pela decisão PL-TCE n° 23/2015, para que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão se abstenha de emitir qualquer documento ou manifestação de cunho restritivo ou punitivo à atual gestão com base naquela decisão."
Diante do exposto, informamos que TORNA-SE SEM EFEITO o Comunicado nº 08/2015, de 10 de junho de 2015, cujo teor informava que o Município de São Luís (MA) estava impedido de receber transferências voluntárias em função da sanção prevista no inciso I, § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), conforme Decisão PL–TCE nº 23/2015, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão em 11 de março de 2015.
Brasília, 17 de agosto de 2015
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
Departamento de Transferências Voluntárias