Notícias
Comunicado Nº 005/2016 - Pagamento de Precatórios
AOS CONCEDENTES
Em atenção ao Ofício n. 321/2016-SEPRE, de 5 de abril de 2016, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ/TO), informamos que os municípios de Aliança do Tocantins, Almas, Ananás, Araguaçu, Araguatins, Arapoema, Aurora do Tocantins, Axixá do Tocantins, Barra do Ouro, Barrolândia, Bernardo Sayão, Bom Jesus do Tocantins, Buriti do Tocantins, Carmolândia, Caseara, Chapada de Areia, Colméia, Cristalândia, Divinópolis do Tocantins, Filadélfia, Goianorte, Goiatins, Gurupi, Itaguatins, Itaporã, Lagoa da Confusão, Lagoa do Tocantins, Mateiros, Miracema do Tocantins, Miranorte, Monte Santo do Tocantins, Natividade, Nazaré, Novo Jardim, Palmeirópolis, Paraíso do Tocantins, Paranã, Pedro Afonso, Peixe, Pequizeiro, Piraquê, Ponte Alta do Bom Jesus, Porto Nacional, Sandolândia, Santa Fé do Araguaia, Santa Maria, São Bento do Tocantins, São Miguel do Tocantins, São Sebastião do Tocantins, Silvanópolis, Taguatinga, Wanderlândia e Xambioá, e, ainda, o Departamento de Estrada de Rodagem do Estado do Tocantins (Dertins) estão impedidos de receber transferências voluntárias da União em função do descumprimento do pagamento integral e tempestivo de precatórios judiciais, conforme preceitua a alínea b, do inciso IV, do § 10, do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Segundo informou o TJ/TO no referido expediente, os entes/entidades relacionados não fizeram jus ao recebimento do selo de responsabilidade no pagamento de dívidas judiciais em razão do não pagamento integral e tempestivo de precatórios judiciais requeridos por aquela Corte, estando assim impedidos de receber transferências voluntárias da União, segundo o regramento aplicável ao caso.
Destaca-se que para o restabelecimento das condições para recebimento de transferências voluntárias por parte dos entes/entidades listados será necessária a comprovação da regularidade quanto ao Pagamento de Precatórios Judiciais, diretamente aos órgãos concedentes, por meio de certificado emitido pelo Cadastro de Inadimplentes do Conselho Nacional de Justiça (CEDIN), disponível na Internet, ou por meio de declaração de regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais do chefe do executivo ou do secretário de finanças juntamente com a remessa da declaração para o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada, conforme previsto no inciso XVI, do art. 38, da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011.
É imperativo registrar que a verificação de todos os requisitos fiscais para o recebimento de transferências voluntárias deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes termos aditivos com ampliação de valor, não sendo a referida verificação necessária nas liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no instrumento, conforme dispõe o art. 78 da Lei n. 13.242, de 30 de dezembro de 2015 — Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Brasília, 9 de maio de 2016
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias