Precatórios
Os precatórios federais são obrigações de pagamento da União resultantes de sentenças judiciárias transitadas em julgado. Buscando aumentar a transparência, facilitar o acompanhamento e estimular o controle social sobre o pagamento destas despesas, a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento (SOF/MPO) publicou, em 2024, o Relatório Despesas com Sentenças Judiciais – Precatórios. O boletim terá periodicidade anual.
Nem todos os dados apresentados no documento, assim como os comparativos, constam de forma clara ou podem ser extraídos de maneira fácil da LOA. A publicação mostra, por exemplo, que apenas cinco precatórios superam a marca de R$ 1 bilhão – o maior deles chega a R$ 4,7 bilhões – ao passo que 98% do total está abaixo de R$ 1 milhão. Na divisão por agregado de despesa, os precatórios de “Outras despesas de custeio e capital” respondem por quase 60% do valor total, enquanto os de “previdência” correspondem a quase 30% e os de pessoal a pouco mais de 10%. Mais de 60% dos precatórios derivam de ações judiciais iniciadas num intervalo de 10 anos, e menos de 17% referem-se a um período superior a 20 anos.
O relatório detalha ainda a divisão por ramo do Poder Judiciário e tribunais e aponta que quase 95% dos R$ 5 bilhões em precatórios advindos de demandas salariais são do Poder Executivo, com os Ministérios da Fazenda, Educação, Defesa e Previdência Social encabeçando a lista. O informativo ilustra, por meio de um fluxograma, o procedimento para o pagamento dos precatórios aos seus beneficiários.
- Relatório Despesas com Sentenças Judiciais – Precatórios
- Despesas com Sentenças Judiciais – Precatórios 2025 – Informações adicionais
- Despesas com Sentenças Judiciais - Precatórios 2025 - Informações adicionais (atualizado em 3/9/2024)
Saiba mais
Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, valores devidos após condenação judicial definitiva. O pagamento de precatórios está previsto na Constituição Federal. Formular a requisição do pagamento compete ao presidente do Tribunal em que o processo tramitou.
Os precatórios podem ter natureza alimentar – quando decorrerem de ações judiciais relacionadas a salários, pensões, aposentadorias ou indenizações – ou não alimentar, quando tratam de outros temas, como desapropriações e tributos. Ao receberem os depósitos das entidades devedoras, os Tribunais responsáveis pelos pagamentos organizam listas, observando as prioridades previstas na Constituição Federal (débitos de natureza alimentar cujos titulares tenham 60 anos de idade, sejam portadores de natureza grave ou pessoas com deficiência) e a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Fonte: CNJ