Programa de Geração de Emprego e Renda (PROGER)
A Lei n. 8.019 de 1990, de 11 de abril de 1990, com redação dada pela Lei n. 8.352, de 28 de dezembro de 1991, permitiu que as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT fossem aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, e em depósitos especiais, remunerados e disponíveis para imediata movimentação, nas instituições financeiras oficiais federais. Esse dispositivo possibilitou que os recursos excedentes à reserva mínima de liquidez do FAT fossem alocados nos bancos públicos federais com a finalidade de fomentar a geração de emprego e renda. São recursos de natureza extraorçamentária, não contabilizados como despesa do Fundo, retornados ao FAT devidamente remunerados e internalizados como receita, de acordo com o disposto em Lei e nos normativos definidos pelo órgão gestor do FAT, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat. Esse dispositivo permitiu que o Conselho instituísse, no ano de 1994, o Programa de Geração de Emprego e Renda do FAT – Proger.
A aplicação de depósitos especiais do FAT não impacta o resultado primário e nem o teto de gastos. No entanto, há um subsídio implícito embutido na política de aplicação de recursos do FAT em depósitos especiais, decorrente do diferencial entre a remuneração do fundo (TLP) e o custo médio de emissão do Tesouro Nacional.
Estimativas para os impactos sobre o emprego por agregações temporais
(Resumo de avaliação) |
(Principais achados e conclusões) |
(Propostas de aprimoramentos) |
Manifestação do Gestor |