Seguro Desemprego
O Seguro-Desemprego originou-se como benefício previsto na Constituição da República de 1946, na forma de assistência aos desempregados. Atualmente, o benefício é previsto em caso de desemprego involuntário e, está previsto no artigo 7º da Constituição de 1988, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
Registre-se, ainda, que a Lei nº 7.998, de 11/01/1990, regulamentou o referido dispositivo constitucional, criando o Programa do Seguro Desemprego (PSD), que provê assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa involuntária, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como presta auxílio ao trabalhador na manutenção e busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O benefício do Seguro-desemprego é de abrangência nacional e tem como objetivo prover proteção social por meio de assistência financeira temporária ao desempregado. Tem direito ao benefício: (i) o trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta; (ii) o trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; (iii) o pescador profissional durante o período do defeso; e (iv) o trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.
Beneficiários PSD x População Ocupada
(Resumo de avaliação) |
(Principais achados e conclusões) |
(Propostas de aprimoramentos) |
Manifestação do Gestor (incluído na avaliação) |