Seguro-Defeso
Em 2009, a Lei nº 11.959, conhecida como Nova Lei de Pesca, definiu o defeso como “a paralisação temporária da pesca para preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes”.
Dessa forma, a Nova Lei de Pesca apresenta o defeso como um dos instrumentos de ordenamento pesqueiro – porém, como se verá adiante, ele acabou se estabelecendo como a opção mais frequente, e a única em muitos locais.
A opção pela limitação do período de pesca, entretanto, gera, por extensão, duas consequências sociais: o enfraquecimento de comunidades tradicionais e a impossibilidade de o pescador artesanal obter renda por meio da pesca durante o defeso, fatores que poderiam estimular a violação da proibição de pescar. Dessa forma, foi criado, por meio da Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991, o benefício Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA), popularmente conhecido como seguro defeso.
Analisando os instrumentos legais, pode-se afirmar que o SDPA conta com dois objetivos, um ambiental e outro socioeconômico. O primeiro é ajudar na preservação de várias espécies de peixes, crustáceos etc., conferindo sustentabilidade ao setor pesqueiro. O segundo objetivo, decorrente do primeiro, é assegurar amparo econômico ao pescador artesanal sob a forma de transferência monetária, durante esse período, quando ele não pode retirar sua subsistência do mar, dos rios ou dos lagos, o que serve de incentivo para que o pescador não viole o defeso, garantindo, assim, a eficácia e a efetividade da medida ambiental.
(Principais achados e conclusões) |