Incentivo à Operação de Usinas Termoelétricas
O subsídio tributário à Termoeletricidade, regulamentado inicialmente pela Lei nº 10.312/2001, reduziu a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins na compra de gás natural pelas usinas participantes do Programa Prioritário de Termeletricidade – PPT (Decreto 3.371/2000) e na compra de carvão mineral destinado a geração de energia elétrica, com os seguintes objetivos: diversificar as fontes de energia elétrica no país e garantir o suprimento da demanda em situações específicas de crise energética. Posteriormente, o beneôcio se estendeu para a compra de gás natural importado por meio da Lei nº 10.865/2004 (isenção de Pis-Cofins importação).
Desde a implantação da desoneração, o valor anual de renúncia fiscal aumentou continuamente até 2015, estabilizando-se em torno de R$ 600 milhões em 2020 no demonstrativo de gastos tributários (DGT) nas bases efetivas e nas projeções até 2023 da Receita Federal do Brasil (RFB). No entanto, a avaliação constatou que PIS e Cofins não são cobrados de forma cumulativa há vários anos e, logo, a desoneração na compra do insumo não afeta o preço final da eletricidade quando vendedores e compradores estão no regime de Lucro Real, pois as alíquotas são recolhidas na venda de eletricidade. Nessa direção, a RFB alterou a metodologia de cálculo do gasto tributário na elaboração do DGT nas bases efetivas de 2021 (publicado em abril/2024), reduzindo bastante o valor do subsídio em 2021 e projetando cerca de R$ 24 milhões para 2023.
Como evidenciado na avaliação, a Lei nº 10.312/2001 foi promulgada em um momento de grave crise hídrica e o problema central permeava a necessidade de urgente expansão da geração elétrica, devido à incapacidade de atender a demanda por eletricidade, à baixa diversidade da matriz elétrica, à necessidade de desenvolver o parque térmico e às falhas nos modelos de financiamento da expansão e de planejamento energético.
Quanto ao desenho da política, foi observado que a Lei nº 10.312/2001 instituiu o subsídio por tempo indeterminado para o carvão mineral e, no caso do gás natural, como o Decreto nº 3.371/2000 não estabeleceu o término nem o prazo máximo para permanência no PPT, também se permitiu a concessão do benefício fiscal por tempo indeterminado.
Em relação aos resultados, apesar de não evitar a crise energética de 2001, mostrou-se que as usinas beneficiadas desempenharam um importante papel na expansão da capacidade instalada na matriz térmica brasileira, alcançando uma participação de 68% (entre as usinas térmicas) em 2007.
Entretanto, ao longo do tempo, essa proporção foi gradualmente reduzida, influenciada pela instalação de novas usinas termelétricas que não possuem o referido benefício.
Nesse sentido, a análise dos resultados mostra que a matriz energética brasileira se diversificou significativamente com o desenvolvimento do parque térmico, que atualmente contempla usinas a biomassa, gás natural, carvão mineral, entre outros, representando quase 25% da capacidade total da matriz de energia elétrica em 2022.
Por outro lado, o impacto é negativo no aspecto ambiental, pois as termelétricas chegaram a emitir 34 milhões tCO2e em 2014, sendo que as termelétricas a carvão têm maiores taxas de
emissão de gases de efeito estufa e igualam a emissão de térmicas a gás no período analisado, mesmo representando um terço da capacidade instalada de termelétricas a gás natural.
Além disso, não foi possível verificar a existência de mecanismos de supervisão da execução e de estrutura responsável pelo acompanhamento dos efeitos da implementação. Desse modo, não há informações referentes ao histórico das usinas beneficiadas pela lei e ao valor do benefício fiscal concedido para cada usina, além da falta de articulação entre os órgãos envolvidos na política.
Diante das evidências identificadas, o Cmap recomenda a designação de unidade responsável pelo monitoramento e a adoção de medidas para o encerramento do subsídio tributário à termoeletricidade.