Competência do Ministério e de seus Órgãos
O Ministério do Planejamento e Orçamento, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; e
VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais.
Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;
IV - supervisionar a gestão das publicações oficiais do Ministério;
V - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;
VI - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e
VII - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial;
VIII - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e
IX - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.
À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro, no que se refere às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;
III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;
IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e
V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia.
À Assessoria de Relações Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades do Ministério, no País e no exterior, nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos Secretários do Ministério;
III - coordenar, em articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos negociadores em foros internacionais;
IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado, dos Diretores e dos Secretários do Ministério;
V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais, no País e no exterior, quando demandado;
VI - manter interlocução direta junto a embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais sediados no Distrito Federal;
VII - atuar como interlocutora junto a embaixadores no Ministério das Relações Exteriores e nas embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais;
VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e dos Secretários do Ministério, e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com a área de segurança pública; e
IX - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e de Secretários do Ministério com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;
III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério;
IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares;
V - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo; e
VI - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
IV - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;
IX - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
XI - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas; e
XII - demais competências previstas no art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Parágrafo único. Os Assessores Especiais de Controle Interno, ao tomar conhecimento da ocorrência de irregularidades que impliquem lesão ou risco de lesão ao patrimônio público, darão ciência ao respectivo Ministro de Estado e à Controladoria-Geral da União, em prazo não superior a quinze dias úteis, contados da data do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solidária.
À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria, previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - planejar e coordenar o comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculados ao Ministério e supervisionar, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e
IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério relacionadas a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços;
c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e
d) serviços de informação ao cidadão.
À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais;
VII - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados; e
VIII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;
II - exercer a coordenação superior dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação do Ministério;
III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação e coordenação dos trabalhos do Ministério e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
IV - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de gestão corporativa;
V - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
VI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério; e
VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério.
À Diretoria de Administração e Gestão Estratégica compete:
I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, em articulação com as unidades da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a execução das atividades relacionadas aos Sistemas previstos no inciso V do caput do art. 12;
II - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, e de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes as unidades da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
III - supervisionar e coordenar:
a) o planejamento estratégico do Ministério, em articulação com as demais unidades;
b) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;
c) as ações relacionadas à estruturação organizacional e regimental do Ministério; e
d) as ações de organização e inovação institucional, a gestão e a simplificação dos serviços prestados pelo Ministério;
IV - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - coordenar os processos de monitoramento e avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais;
VI - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável.
Órgãos específicos singulares
A - À Secretaria Nacional de Planejamento compete:
I - coordenar e gerir o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, envolvendo a orientação, a coordenação e a supervisão técnica dos órgãos setoriais de planejamento;
II - coordenar a elaboração do planejamento governamental de longo prazo e de estudos prospectivos;
III - elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual, reforçando sua relação com as leis orçamentárias e outros instrumentos de planejamento;
IV - promover a articulação entre os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e realizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos;
V - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, buscando o alinhamento dos planos locais com o planejamento nacional;
VI - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e o desenvolvimento de projetos relacionados ao planejamento e gestão territorial;
VII - articular a formulação e a gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-as aos objetivos e às metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;
VIII - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas e nos processo de planejamento governamental;
IX - promover a coordenação com atores da sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;
X - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados;
XI - apoiar, no que couber, a marcação de programas e ações no plano plurianual e nos orçamentos para facilitar sua integração e acompanhamento; e
XII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e orçamento governamental.
A.1 - À Diretoria de Coordenação do Sistema de Planejamento compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento integrantes do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal instituído pela Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;
II - desenvolver estudos e pesquisas para a definição, produção de manuais e contínuo aprimoramento da metodologia e dos processos de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do plano plurianual;
III - promover a integração entre os instrumentos de planejamento, e destes ao ciclo orçamentário, em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal;
IV - prover a Secretaria Nacional de Planejamento de conhecimentos, competências e processos necessários à consecução de suas atividades;
V - organizar prêmios, cursos, estudos, pesquisas e publicação de artigos sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento econômico e social sustentável;
VI - apoiar a organização de eventos sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento econômico e social sustentável;
VII - organizar grupos de discussão sobre temáticas associadas ao planejamento, às políticas públicas e ao desenvolvimento econômico e social sustentável; e
VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria Nacional de Planejamento.
A.2 - À Diretoria de Planejamento de Longo Prazo compete:
I - coordenar a elaboração do planejamento nacional de longo prazo;
II - elaborar estudos prospectivos e análises de cenários;
III - propor e monitorar a implementação de estratégia de desenvolvimento para o País; e
IV - promover a harmonização e a integração dos planos setoriais de longo prazo.
A.3 - À Diretoria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos temas de infraestrutura e de planejamento territorial;
II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas de infraestrutura e de planejamento territorial;
III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de infraestrutura e de planejamento territorial;
IV - promover a incorporação da dimensão territorial nos instrumentos do planejamento;
V - promover, em articulação com os estados, o Distrito Federal e os municípios, a elaboração de estudos sobre a dimensão territorial do planejamento; e
VI - promover, em parceria com outros órgãos e entidades, o desenvolvimento e a manutenção de sistema de informações de dados geoespaciais.
A.4 - À Diretoria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar os planos setoriais dos temas de programas sociais, transversais e multissetoriais;
II - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas;
III - conduzir processos de planejamento estratégico setoriais e gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-os aos objetivos e metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;
IV - promover a elaboração e a discussão de estudos prospectivos;
V - propor estratégia de desenvolvimento para dar suporte e direção à elaboração de programas e projetos do plano plurianual;
VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados; e
VII - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de programas sociais, áreas transversais e multissetoriais.
A.5 - À Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relativos aos programas relacionados às áreas econômicas e especiais;
II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas relacionados às áreas econômicas e especiais; e
III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas das áreas econômicas e especiais.
B - À Secretaria de Orçamento Federal compete:
I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade;
III - acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
IV - elaborar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento e orçamento;
VI - exercer a supervisão da Carreira de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas;
VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;
VIII - acompanhar e avaliar o andamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais destinados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;
IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público;
X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades;
XI - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos;
XII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da efetividade dos gastos públicos diretos da União;
XIII - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências da Secretaria;
XIV - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento sustentável nacional;
XV - acompanhar e propor as normas reguladoras e disciplinadoras sobre a participação social na elaboração do orçamento federal;
XVI - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos orçamentários; e
XVII - coordenar e gerir o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, envolvendo a orientação, a coordenação e a supervisão técnica dos órgãos setoriais de orçamento.
B.1 - À Diretoria de Programas de Infraestrutura compete:
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais de infraestrutura;
II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais de infraestrutura;
III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área de infraestrutura; e
V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais de infraestrutura.
B.2 - À Diretoria de Programas Sociais compete:
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social;
II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais da área social;
III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área social; e
V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais da área social.
B.3 - À Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;
II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;
III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal das áreas econômicas e especiais; e
V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais.
B.4 - À Diretoria de Temas Transversais compete:
I - apoiar a produção de conhecimento sobre orçamento, políticas públicas e desenvolvimento sustentável;
II - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas e investimentos para o aperfeiçoamento da gestão das políticas públicas, no âmbito das competências da Secretaria;
III - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento de instrumentos institucionais do ciclo das políticas públicas, da qualidade do gasto público e de produtos para suporte a atividades do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, no âmbito das competências da Secretaria;
IV - orientar e supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria;
V - acompanhar e analisar os investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social nos processos orçamentários; e
VI - elaborar relatórios periódicos relacionados a agendas transversais e multissetoriais com foco no orçamento federal.
B.5 - À Diretoria de Assuntos Fiscais compete:
I - orientar e supervisionar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo central, inclusive de longo prazo;
II - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção e o acompanhamento da receita pública da União;
III - acompanhar e avaliar as projeções sobre o comportamento das despesas obrigatórias da União, e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos;
IV - acompanhar e indicar a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, caso se verifique que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias do exercício, conforme o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
V - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União; e
VI - elaborar os relatórios fiscais periódicos.
B.6 - À Diretoria de Gestão Orçamentária compete:
I - coordenar a elaboração de documentos técnicos e atos normativos solicitados pelas unidades da Secretaria de Orçamento Federal ou pelo seu Secretário;
II - supervisionar a compatibilização das alterações orçamentárias e dos limites de execução quanto aos montantes acrescidos e a suas compensações;
III - supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais da execução orçamentária e financeira do orçamento fiscal e da seguridade social;
IV - fomentar a integração e a compatibilidade entre o plano plurianual e o orçamento em conjunto com a Secretaria Nacional de Planejamento;
V - supervisionar a consolidação das demandas dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento quanto às alterações orçamentárias e aos ajustes de limites para a execução orçamentária da despesa;
VI - orientar as demais áreas da Secretaria de Orçamento Federal com vistas ao aperfeiçoamento e à racionalização do processo de produção e utilização de informações gerenciais por meio do emprego dos recursos tecnológicos disponibilizados;
VII - propor o aperfeiçoamento da classificação e da codificação das despesas orçamentárias da União;
VIII - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo de elaboração da proposta de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta de lei orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o processo de alterações orçamentárias;
IX - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo do orçamento impositivo, respeitadas as competências de outras unidades;
X - propor as marcações gerenciais no orçamento que possibilitem a estimativa e o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Secretaria Nacional de Planejamento; e
XI - orientar, coordenar, supervisionar e controlar a marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais nos orçamentos setoriais.
B.7 - À Diretoria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional compete:
I - modernizar a gestão da Secretaria, no que diz respeito a recursos humanos, projetos, processos, riscos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;
II - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria de Orçamento Federal, quanto aos programas de responsabilidade da Secretaria;
III - no âmbito da Secretaria, realizar a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, as licitações, a administração patrimonial, de bens e de infraestrutura, e firmar convênios e contratos;
IV - no âmbito da Secretaria, promover a gestão de recursos humanos, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal, em especial dos servidores das Carreiras de Planejamento e Orçamento;
V - zelar pela promoção da ética e da integridade na Secretaria;
VI - no âmbito da Secretaria, estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional;
VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulgação de produtos e serviços da Secretaria;
VIII - estabelecer diretrizes para a política de tecnologia e da informação e para a gestão dos processos, produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria; e
IX - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e de continuidade de negócios na Secretaria e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos.
C - À Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento compete:
I - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público vinculados a fontes externas;
II - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança do Grupo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, do Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, do Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF, do Grupo Banco Africano de Desenvolvimento - AfDB, do Banco de Desenvolvimento do Caribe - BDC e outros organismos financeiros internacionais regionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace, sendo o respectivo representante alterno indicado pelo Ministério da Fazenda;
III - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex;
IV - atuar como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017;
V - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em órgãos colegiados interministeriais nos temas de comércio exterior de bens e serviços, incluídos temas tarifários e não tarifários, compras governamentais, investimentos estrangeiros diretos no Brasil e brasileiros no exterior, financiamento e seguro de crédito à exportação, recuperação de créditos externos e integração e infraestrutura sul-americana;
VI - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em negociações e foros internacionais relativos ao comércio exterior nos temas de compras governamentais e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências dos demais órgãos;
VII - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organismos multilaterais de desenvolvimento e a posição brasileira nesses organismos, no âmbito de competência do Ministério;
VIII - realizar o planejamento orçamentário e coordenar o processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado;
IX - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais regionais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e ao pagamento de contribuições ao Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - FOCEM e outros fundos internacionais regionais sob responsabilidade do Ministério;
X - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a organismos internacionais a serem realizadas pelo Ministério e manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério;
XI - atuar como secretaria-executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais, instituída pelo Decreto nº 8.666, de 10 de fevereiro de 2016;
XII - assessorar o Ministro de Estado em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e em outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional;
XIII - propor e implementar projetos e iniciativas relacionadas ao tema de sustentabilidade nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos, à relação com organismos internacionais de desenvolvimento e ao comércio exterior; e
XIV - propor e implementar projetos e iniciativas relacionadas aos temas de diversidade e gênero nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas a financiamentos externos, à relação com Organismos Internacionais de Desenvolvimento e ao comércio exterior.
C.1 - À Diretoria de Financiamento Externo e Comércio Exterior compete:
I - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento como Secretaria-Executiva do Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 2017;
II - acompanhar a formulação e avaliar os planos, os programas e as políticas de órgãos e fóruns financeiros internacionais e elaborar estudos e pesquisas no âmbito das competências da Secretaria;
III - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público, vinculados a fontes externas;
IV - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Cofiex;
V - assegurar que os contratos a serem negociados tenham projetos compatíveis com a autorização dada pela Cofiex;
VI - acompanhar a execução de programas e projetos aprovados pela Cofiex e recomendar, quando necessário, alterações em sua implementação;
VII - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial para Análise de Projetos de Meio Ambiente - GTAP;
VIII - subsidiar o Secretário-Executivo da Cofiex nas reuniões da referida Comissão, quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa;
IX - coordenar a participação do Ministério nos colegiados interministeriais responsáveis pela formulação das políticas relacionadas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo temas tarifários e não tarifários, aos investimentos estrangeiros diretos no Brasil e brasileiros no exterior, ao financiamento e ao seguro de crédito à exportação, à recuperação de créditos externos e à integração e à infraestrutura sul-americana; e
X - coordenar as negociações relativas aos acordos internacionais sobre compras governamentais, no âmbito de competência do Ministério.
C.2 - À Diretoria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento compete:
I - acompanhar o processo de pagamento de integralização de cotas e contribuições a instituições financeiras internacionais a cargo do Ministério;
II - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão do Brasil a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento de caráter regional e de novas integralizações de capital e recomposições de recursos;
III - coordenar a atuação da Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais;
IV - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com a representação do País nas diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais regionais de desenvolvimento, no âmbito do Ministério;
V - coordenar o processo de pagamento de integralizações de cotas e de contribuições a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal;
VI - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições internacionais de desenvolvimento, e parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento;
VII - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições internacionais de desenvolvimento; e
VIII - acompanhar planos, programas, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais, e projetos de cooperação internacional no âmbito do Ministério e elaborar propostas e projetos relacionados à atuação desses organismos.
D - À Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos compete:
I - coordenar e propor melhorias aos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e programas governamentais, em articulação com as áreas setoriais e o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP;
II - monitorar os benefícios financeiros, creditícios e tributários e os gastos públicos diretos, avaliando seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais, conforme diretrizes do CMAP;
III - analisar, elaborar e acompanhar propostas de políticas públicas, buscando contribuir, fundamentado em evidências, para o seu aperfeiçoamento; e
IV - implementar e coordenar estudos e avaliações executivas com o intuito de propor medidas para o aperfeiçoamento das políticas públicas em geral.
D.1 - À Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas compete:
I - dar suporte ao funcionamento do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP;
II - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS e o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos - CMAG, e apoiar a execução de suas atividades;
III - elaborar e coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do CMAG;
IV - elaborar e coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do CMAS;
V - apresentar, quando couber, proposta de alteração no arcabouço normativo de políticas públicas financiadas por subsídios da União ou pelo orçamento federal, com base em resultados oriundos das atividades de avaliação, estudos e pesquisas;
VI - colaborar na formação de gestores públicos, com o objetivo de disseminar o uso de evidência no aperfeiçoamento de políticas públicas dos órgãos gestores do Governo federal e dos entes federativos, aumentando o alcance dos instrumentos de avaliação;
VII - incentivar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, os entes federativos no monitoramento e na avaliação de suas políticas, a partir de documentos orientadores elaborados pela Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas;
VIII - promover a incorporação dos resultados e das sugestões oriundos dos processos de avaliação de políticas públicas no ciclo orçamentário da União;
IX - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades do CMAS e do CMAG;
X - promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, a revisão periódica de gastos;
XI - coordenar, em articulação com demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a gestão compartilhada de repositório de dados administrativos coletados pelos órgãos e fomentar ações similares nos entes subnacionais, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional; e
XII - propor, em articulação com a Diretoria de Assuntos Econômicos, melhorias dos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e dos programas governamentais.
D.2 - À Diretoria de Assuntos Econômicos compete:
I - elaborar propostas de políticas macroeconômicas e fiscais, e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas públicas;
II - acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
III - elaborar propostas de políticas microeconômicas e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas a aperfeiçoar as políticas de incentivo e a regulação dos setores econômicos, compatibilizando-as com as diretrizes econômicas e orçamentárias, em articulação com os demais órgãos;
IV - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas econômicos;
V - realizar e coordenar estudos periódicos e avaliações executivas, em articulação com demais órgãos, sobre a evolução da economia, e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas relacionadas a temas econômicos; e
VI - propor, em articulação com a Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas, melhorias dos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e dos programas governamentais.
E - À Secretaria de Articulação Institucional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na articulação institucional em temas de planejamento, orçamento, assuntos internacionais e avaliação de políticas públicas; e
II - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada.
E.1 - À Diretoria de Articulação Institucional compete:
I - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério;
II - elaborar e coordenar estudos e pesquisas de natureza político-institucional; e
III - orientar a articulação institucional junto aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos demais órgãos específicos singulares.