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REPARAÇÃO
Perguntas frequentes e respostas
Principais questões sobre a Repactuação do Acordo do Rio Doce
Publicado em
25/10/2024 02h53
- 1. O que é a repactuação do acordo de Mariana (MG)?
A repactuação é uma ampla renegociação do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) originalmente assinado em 2016 entre o Poder Público, a Samarco e suas duas acionistas (Vale e BHP), empresas responsáveis pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), em novembro de 2015. O TTAC estabeleceu as condições de reparação do meio ambiente e de indenização das pessoas, empresas e instituições públicas e privadas atingidas pela tragédia. Após quase nove anos do episódio, os fatos demonstraram que o modelo e as medidas implementadas pelas empresas não foram suficientes para assegurar os direitos dos atingidos a uma reparação justa e satisfatória. Tampouco garantiram a recuperação ambiental das áreas duramente atingidas pelo desastre na Bacia do Rio Doce.
Dentre outros aspectos, observou-se, nesse período, descumprimento reiterado pela Fundação Renova, criada para gerir a reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem, de deliberações do Comitê Interfederativo (CIF), cuja atribuição é orientar e validar os atos da Renova. Tal situação resultou em elevado nível de judicialização dos conflitos decorrentes do episódio, com consequente demora em sua resolução, e ao descrédito da Fundação.
Fruto de dois anos de negociações intensas, o novo acordo tem o objetivo de superar os problemas observados no modelo anterior. A premissa geral que o norteia é a conversão da maioria das obrigações de fazer que, no pacto anterior cabia às empresas, à União, aos estados de Minas Gerais e Espírito Santo e aos municípios localizados na região atingida pela tragédia.
Caberá, portanto, a esses entes federados, mediante o repasse de recursos financeiros pelas empresas responsáveis pelo desastre, a implementação de iniciativas diversas para a promoção das reparações por meio da execução de ações, programas, e projetos vinculados a políticas públicas. Com assunção das obrigações pelo Poder Público, espera-se maior efetividade das medidas de reparação.
Uma parte das obrigações de fazer permanece, entretanto, com as empresas. Tanto na área ambiental quanto em relação às indenizações. Elas deverão implementar e gerir, por conta própria, um Programa de Indenização Individual (PID) para aqueles que ainda não foram indenizados e atendam aos critérios definidos no acordo.
O novo acordo tem foco nos atingidos, na recuperação ambiental e na retomada econômica da região acometida pela tragédia. As negociações que conduziram à sua elaboração ocorreram no âmbito da mesa de repactuação aberta no Tribunal Regional da 6a Região (TRF6), sob a coordenação do desembargador Ricardo Rabelo. - 2. Quais são as obrigações que o Poder Público assume a partir da entrada em vigência do novo acordo?
Com o acordo, o Poder Público assume um conjunto de obrigações relacionadas à gestão e à execução de medidas de reparação ambiental e implementação de iniciativas de melhoria da situação socioeconômica dos atingidos. Além da área ambiental, há ações em setores como saúde, educação, saneamento básico e transferência de renda. A implementação das iniciativas será dividida entre os entes federados – União, estados de Minas Gerais e Espírito Santo e municípios –, e também, de forma colegiada, pelas instituições do Sistema de Justiça que fizeram parte da mesa de repactuação: ministérios públicos Federal, de Minas Gerais (MG), do Espírito Santo (ES); e defensorias públicas da União, de MG e ES. Todas as ações, projetos e programas a serem executados pelas instituições que representam o Poder Público e compuseram a mesa de repactuação serão custeados pelos recursos que serão repassados pelas empresas responsáveis pelo rompimento da barragem em Mariana (MG).
- 3. Quais são as obrigações que permanecerão com as empresas responsáveis pelo desastre?
Com o novo acordo, as empresas permanecerão com um conjunto de obrigações relativas à reparação do meio ambiente e à indenização dos atingidos. Para isso, terão que desembolsar R$ 32 bilhões, valor que será por elas provisionado para além dos R$ 100 bilhões que repassarão ao Poder Público. Dentre os compromissos assumidos no texto do acordo, elas terão que finalizar o reassentamento das comunidades mineiras de Bento Rodrigues e Paracatu de Baixo, atingidas pelo rompimento da barragem. Deverão retirar 9 milhões de metros cúbicos de rejeitos depositados na hidrelétrica Risoleta Neves (Candonga), instalada no Rio Doce. Do mesmo modo, se comprometem a recuperar 54 mil hectares de floresta nativa e 5 mil nascentes na Bacia do Rio Doce. Há também a obrigação de realizarem o Gerenciamento de Áreas Contaminadas (GAC) e de gerir o pagamento das indenizações individuais para aqueles que ainda não receberam indenização, conforme critérios definidos no acordo.
- 4. Quais são os valores a serem repassados pelas empresas ao Poder Público para custeio das iniciativas de reparação ambiental e econômica do meio ambiente e dos atingidos?
As empresas repassarão ao Poder Público um total de R$ 100 bilhões ao longo de 20 anos. Esse valor será utilizado pela União, estados de Minas Gerais, Espírito Santo e municípios atingidos para a implementação das ações, projetos e programas com o objetivo de realizar as reparações do meio ambiente e de custear políticas públicas em favor da população e cidades atingidas. Outros R$ 32 bilhões serão provisionados pelas empresas para custeio das obrigações que permanecerão sob sua responsabilidade (ver resposta à pergunta 3). As companhias informam que, desde o desastre em 2015, já desembolsaram cerca de R$ 38 bilhões com ações reparatórias ambientais decorrentes do desastre. Juntas, essas três parcelas somam, portanto, R$ 170 bilhões.
- 5. Como será realizada a gestão financeira dos recursos repassados pelas empresas e em quanto tempo esses recursos serão pagos?
Os recursos repassados pelas empresas serão depositados em um fundo denominado “Fundo Rio Doce”. O Fundo será instituído e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e seu funcionamento será regulamentado por decreto presidencial.
O repasse dos recursos será feito ao longo de 20 anos, com valores anuais de cerca de R$ 5 bilhões, em média. - 6. Quando inicia o desembolso desses recursos que irão para o Poder Público?
O repasse inicia-se ainda em 2024, com o desembolso da primeira parcela no valor de R$ 5 bilhões. O pagamento dessa primeira parcela ocorrerá 30 dias após a homologação judicial do acordo.
- 7. Quais são as principais ações e iniciativas previstas no novo acordo para garantir as reparações pela tragédia?
Conferir o detalhamento na tabela do novo acordo
- 8. Pelo novo acordo, de que maneira os atingidos poderão obter as indenizações individuais? Quem terá direito a receber os valores das indenizações individuais, a partir de quando e de que modo?
O Programa Indenizatório Definitivo (PID) deverá ter início em até 150 dias após a homologação judicial do acordo. Os interessados terão prazo de 90 dias para ingressar no Programa, a contar da disponibilização, pelas empresas, de uma plataforma digital para acesso ao PID. As empresas divulgarão os requisitos para acessar a indenização individual, entre os quais residir em algum dos municípios atingidos de Minas Gerais e do Espírito Santo.
Parte das pessoas que já haviam tentado, sem sucesso, obter a indenização por meio de outros programas anteriormente implementados, como o de Indenização Mediada (PIM), de Auxílio Financeiro e Emergencial (PAFE) e NOVEL, poderão, caso preencham os requisitos previstos no novo acordo, obter indenizações por meio do PID. O mesmo vale para pessoas que tenham proposto ação judicial pleiteando indenização por danos decorrentes do rompimento encerrada por sentença de mérito transitada em julgado (sem possibilidade de recurso).
As indenizações serão pagas mesmo para os que não conseguiram, em tentativas anteriores, comprovar com documentos os danos sofridos pelo desastre, desde que preencham os critérios previstos no novo acordo. As indenizações, nesses casos, serão de R$ 35 mil por pessoa ou de R$ 95 mil se o atingido for pescador ou agricultor. - 9. Qual o público estimado que terá direito a receber as indenizações individuais? Para recebê-las os beneficiados terão que renunciar ao direito de prosseguir com ações judiciais e requerimentos administrativos com o mesmo pedido?
Segundo estimativas apresentadas pelas empresas, existem cerca de 300 mil pessoas que poderiam ser beneficiadas pelo Programa Indenizatório Definitivo (PID). O Programa tem natureza voluntária, ou seja, a pessoa interessada pode optar por aderir ou não à iniciativa. No entanto, caso opte por receber a indenização do PID, deve renunciar a ações no Brasil e no exterior sobre indenizações.
- 10. Quantos ministérios e órgãos federais estão envolvidos na implementação das iniciativas previstas no novo acordo?
O compromisso de implementação das iniciativas previstas no novo acordo envolve diretamente 13 ministérios e seis autarquias e fundações federais. Veja a lista abaixo:
Ministérios:
Casa Civil da Presidência da República (CC/PR); Secretaria-Geral da Presidência da República (SG/PR); Advocacia-Geral da União (AGU); Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA); Ministério de Minas e Energia (MME); Ministério da Saúde (MS); Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA); Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA); Ministério dos Povos Indígenas (MPI); Ministério da Igualdade Racial (MIR); Ministério dos Transportes (MT); Ministério das Cidades (MCID).
Autarquias e fundações federais:
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); Agência Nacional de Águas e de Saneamento Básico (ANA); Agência Nacional de Mineração (ANM) e Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).
Outros:
Quatro ministérios e a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater) também estarão envolvidos no compromisso de reparação. São eles: Ministério da Educação (MEC); Ministério da Previdência Social; Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA); Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
Além dos órgão federais, outros órgãos públicos estaduais e municipais, além de instituições do Sistema de Justiça, a exemplo do Ministério Público e Defensoria Pública, participarão de iniciativas relativas à implementação do acordo. - 11. Que órgão ou estrutura do governo federal será responsável por coordenar as ações, projetos e programas previstos no novo acordo para assegurar os direitos dos atingidos e as reparações do meio ambiente na Bacia do Rio Doce?
O texto pactuado prevê um mecanismo de governança para acompanhamento das ações, programas e demais iniciativas previstas no novo acordo. No plano federal, essa gestão será exercida pelos ministérios e entidades vinculadas. No plano estadual, por um comitê que será composto por representantes dos governos de MG e ES, dos ministérios públicos e defensorias públicas desses dois estados e pelo Ministério Público Federal.
O governo federal estuda a criação de uma nova estrutura, de caráter extraordinário, com a função de coordenar e articular internamente, e também com os demais entes federados e instituições participantes, o cumprimento das obrigações assumidas. Caberá também ao governo federal acompanhar o cumprimento das obrigações de responsabilidade das empresas e da Fundação Renova, que será extinta. Tais obrigações também poderão ser objeto de auditorias.
Em relação aos direitos dos atingidos, haverá um Conselho Federal de Participação Social responsável por acompanhar a execução do pacto, com participação dos próprios atingidos. - 12. A quem caberá o acompanhamento das ações e iniciativas previstas no novo acordo e a fiscalização da aplicação dos recursos?
As obrigações de fazer das empresas na área ambiental serão supervisionadas pelo Poder Público - União, estados de MG e ES e municípios -, de acordo com suas competências. Os valores a serem pagos pelas empresas também serão geridos pelo Poder Público. O acordo prevê ainda mecanismos de participação social e de transparência. Entre eles, a implementação de um canal para divulgação das ações referentes ao pacto e de uma ouvidoria para recepcionar pedidos de acesso à informação sobre o acordo. Além disso, devem ser constituídos conselhos de participação social para acompanhar as iniciativas nele previstas.
Em relação à fiscalização, o acordo terá sua execução acompanhada pelo Ministério Público, que também é dele signatário. O Ministério Público realizará reuniões semestrais para acompanhar a execução do pacto. - 13. Os recursos repassados pelas empresas poderão ser usados em iniciativas fora da área atingida pelo desastre?
Os recursos e as ações definidas no acordo têm, prioritariamente, o objetivo de ressarcir os atingidos, recuperar o que foi ambientalmente degradado e promover a retomada econômica da região atingida, direta ou indiretamente, pelo rompimento da Barragem de Fundão. Essa é a diretriz fundamental do novo acordo. Os recursos, portanto, serão aplicados e investidos em ações, projetos e programas que beneficiem, direta ou indiretamente, as pessoas, a Bacia Hidrográfica do Rio Doce e o litoral norte do Espírito Santo, regiões que sofreram diretamente as consequências da tragédia.
- 14. Quais serão as ações e iniciativas que ficarão a cargo da União, estados e municípios (e quais são eles) no desenho do novo acordo?
Conferir o detalhamento na tabela do novo acordo
- 15. Que setores/áreas/políticas públicas serão beneficiadas pelos recursos repassados pelas empresas para além das indenizações e ações de reparação ambiental?
A aplicação dos recursos será focada nos atingidos, na recuperação ambiental e na retomada econômica da região. Cerca de 40% dos recursos repassados pelas empresas ao Poder Público irão para pessoas diretamente atingidas pelo rompimento da Barragem de Fundão, e mais de 30% serão destinados à recuperação do meio ambiente e a implementação de medidas socioambientais.
Também serão destinados recursos para indígenas e comunidades tradicionais, ao Fundo Popular da Bacia do Rio Doce, a fundos ambientais da União e dos estados, além de um fundo perpétuo para combate a enchentes. Haverá investimento para o fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e para a Saúde Coletiva na Bacia do Rio Doce.
Estão previstos investimentos também em saneamento básico, construção de rodovias, Programa de Transferência de Renda (PTR), Programa de Retomada Econômica (PRE), Plano de Reestruturação da Gestão da Pesca e Aquicultura (Propesca) e pagamento de auxílio financeiro as mulheres vítimas de discriminação de gênero durante o processo reparatório. Além disso, os 49 municípios da calha do Rio Doce serão beneficiados.
Relaciona-se, a seguir, o índice do acordo, com um panorama sobre as diversas áreas e políticas por ele beneficiadas:
• Mariana e reassentamentos
• Indenizações individuais
• Povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais
• Programa de transferência de renda (PTR)
• Incentivo à educação, à ciência, tecnologia e inovação, à produção e de retomada econômica
• Participação social
• Fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)
• Saúde
• Saneamento básico
• Pesca
• Reparação das infraestruturas impactadas entre fundão e candonga
• Iniciativas estaduais
• Cooperação interfederativa de infraestrutura de mobilidade
• Reforço das atividades fiscalizatórias do poder público na prevenção e mitigação de riscos na mineração
• Iniciativas municipais
• Plano de Recuperação Ambiental
• Ações ambientais da União
• Resposta a enchentes e recuperação ambiental e produtiva das margens do Rio Doce
• Transição e do encerramento dos programas, medidas, responsabilidades e obrigações decorrentes do rompimento e seus desdobramentos
• Ressarcimento à previdência social
• Comunicação e transparência - 16. O acordo firmado impede que os atingidos busquem reparações em jurisdições de outros países, tal como ocorre com o processo atualmente em tramitação na Justiça inglesa?
O novo acordo não impede que os atingidos continuem com ações em outros países buscando indenização por danos individuais. Cada atingido pode escolher a forma em que vai buscar indenização por esse tipo de dano. No entanto, caso opte por receber a indenização prevista no novo acordo, deverá dar quitação por danos individuais e renunciar a outras ações em curso sobre indenização individual, conforme prevê uma das cláusulas do texto pactuado.
- 17. Como a sociedade civil poderá acompanhar a execução do acordo e se informar sobre o andamento das iniciativas nele previstas?
O novo a prevê a adoção de uma série de medidas de comunicação, transparência e participação social para que a sociedade possa acompanhar sua implementação. Dentre elas:
• Veiculação do Portal da Transparência para divulgar as ações do acordo;
• Criação da Ouvidoria do Poder Público, responsável por operacionalizar os mecanismos da Lei de Acesso à Informação (LAI);
• Implementação do Conselho Federal de Participação Social, responsável por acompanhar e receber demandas relacionadas ao pacto;
• Realização de reuniões nos municípios atingidos, organizadas e apoiadas, quando necessário, pelas ATIs, com a presença de representantes dos órgãos e entidades do Poder Público e convidados, para prestar esclarecimentos sobre as medidas que digam respeito à essas localidades;
• Instituição de canais, inclusive virtuais, que permitam a comunicação direta das pessoas atingidas com os órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações relacionadas ao acordo para fins de obtenção de informações e manifestação de suas opiniões sobre as ações realizadas;
• Constituição de colegiado federal de participação e controle social, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, com o objetivo de monitorar, acompanhar, avaliar e promover a fiscalização, por meio do controle social, das ações de implementação dos compromissos assumidos pela União no âmbito do acordo, e deliberar sobre recursos aportados em fundo específico (Conselho Federal de Participação Social da Bacia do Rio Doce);
• Constituição de instâncias estaduais voltadas à participação social e controle efetivos, sendo uma coordenada pelos estados de MG e ES, destinadas ao acompanhamento das ações que ficarem sob responsabilidade desses entes federados;
• Criação de fundo para deliberação direta das comunidades, atrelado ao Conselho Federal de Participação Social na Bacia do Rio Doce (Fundo de Participação Social).