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RELAÇÕES EXTERIORES
Decreto promulga tratado de transferência de condenados entre Brasil e Suíça
Foi publicado nesta segunda-feira, 8/5, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 11.519, que promulga o Tratado entre os governos de Brasil e Suíça sobre a transferência de pessoas condenadas. O acordo foi firmado em Brasília, em 23 de novembro de 2015. O Congresso Nacional aprovou o tratado por meio do Decreto Legislativo nº 154, de 19 de outubro de 2022, e o documento entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de janeiro de 2023. A validade é por tempo indeterminado. A sanção foi assinada pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin, na última sexta-feira.
Em seu texto, o documento indica que o tratado promove as relações de amizade e favorece a cooperação judiciária de natureza penal, em particular em termos de transferência das pessoas condenadas, considerando que esta cooperação deve servir aos interesses de uma boa administração da justiça e favorecer a reintegração social das pessoas condenadas. Esses objetivos exigem que os estrangeiros que são privados de liberdade após infração penal tenham possibilidade de cumprir a condenação no seu meio social de origem e que a melhor maneira de alcançar este objetivo é de transferi-los para os seus respectivos países.
Em seu Artigo 2, o Tratado diz que “uma pessoa condenada no território de uma das partes pode, em conformidade com as disposições do Tratado, ser transferida até o território da outra para cumprir a condenação que lhe foi infligida. Para este efeito, ela pode manifestar, seja para o Estado de condenação ou para o Estado de execução, o seu desejo de ser transferida em virtude desse tratado”. O mesmo artigo prevê ainda que “a transferência pode ser solicitada ou pelo Estado de condenação ou pelo Estado de execução”.
As autoridades centrais a serem acionadas nos casos de transferência são, para a Suíça, o Oficio Federal da Justiça do Departamento Federal da Justiça e da Polícia, e, para o Brasil, o Ministério da Justiça, por intermédio dos quais serão apresentados e recebidos os pedidos de transferência, bem como as suas respostas.
O documento também indica, em seu Artigo 14, que “a graça, o indulto ou a anistia poderão ser concedidos conforme a Constituição ou demais normas jurídicas dos dois Estados e que o Estado de execução somente poderá conceder graça, indulto ou anistia, em conformidade com as suas leis, após o consentimento do Estado de condenação”.