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Lei dos Partidos Políticos
Presidente Jair Bolsonaro sanciona Projeto de Lei que altera a Lei dos Partidos Políticos
As inserções ocorrerão entre as 19h30 e as 22h30 a pedido dos partidos e com autorização dos tribunais eleitorais - Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou com veto o Projeto de Lei n° 4.572, que altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para dispor sobre a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão.
O partido que tiver eleito até nove deputados federais nas eleições anteriores poderá dispor de 5 minutos por semestre, aqueles com 10 a 20 deputados disporão de 10 minutos e as legendas com mais de 20 deputados terão tempo de 20 minutos. O tempo é assegurado para inserções nas redes nacionais e, em igual quantidade, nas emissoras estaduais. A cláusula de desempenho estipula que somente terão direito ao dinheiro do Fundo Partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão os partidos com um mínimo de votos distribuídos por 1/3 dos estados ou um número mínimo de deputados federais, também distribuídos por um 1/3 dos estados.
Na propaganda partidária, os partidos deverão destinar um mínimo de 30% das inserções anuais a que têm direito para promover e difundir a participação política feminina. Por outro lado, será proibida a participação de pessoa não filiada a outro partido.
As inserções ocorrerão entre as 19h30 e as 22h30 a pedido dos partidos e com autorização dos tribunais eleitorais. Em anos eleitorais, esse tipo de propaganda será transmitido somente no primeiro semestre.
Nas inserções, será proibida a prática de atos que incitem à violência, a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem e a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news), sob pena de punição no semestre seguinte.
Entretanto, o Presidente da República, após a manifestação técnica dos Ministérios competentes, decidiu vetar o dispositivo que estabelecia que as emissoras de rádio e de televisão teriam direito à compensação fiscal pela cessão do horário gratuito previsto, uma vez que instituiria benefício fiscal, com consequente renúncia de receita, sem observância ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ao art. 125, 126 e art. 137 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.
Por fim, o projeto lista como finalidades da propaganda partidária: a difusão dos programas partidários, a transmissão de mensagens sobre a execução do programa partidário e de atividades relacionadas, a divulgação da posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil, o incentivo à filiação partidária, e a promoção da participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.
Com informações da Secretaria-Geral