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PEC
Presidente Jair Bolsonaro sanciona lei que institui o Programa de Estímulo ao Crédito
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou lei que institui o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias e altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.161, de 2 de junho de 2021, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
De acordo com a proposição legislativa, originada na Medida Provisória (MP) n° 1.057, de 2021, a iniciativa propõe o estímulo ao crédito destinado à realização de operações pelas instituições financeiras aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, produtores rurais, cooperativas e associações de pesca e marisqueiros, com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões. O Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) estimula que as instituições financeiras realizem empréstimos, sob seu próprio risco, para o público-alvo do programa. Em troca, o Governo permite que, em caso de prejuízo, falência ou liquidação extrajudicial, parte dos créditos tributários de diferenças temporárias possam ser convertidos em crédito presumido até o limite das operações concedidas.
Conforme o disposto na Exposição de Motivos (EM nº 00165/2021 ME), a proposição legislativa se justifica em razão dos efeitos econômicos decorrentes da Covid-19, que continuam afetando empresas que ainda se encontram fragilizadas pela crise prolongada, de forma que dependem do acesso ao crédito para que permaneçam em funcionamento.
Segundo a proposta, foi estabelecido o limite para contratação das operações de crédito até 31 de dezembro de 2021. No entanto, o aproveitamento desses valores como crédito presumido poderá ser feito até 31 de dezembro de 2026. A medida dispõe, também, que no âmbito do PEC não são elegíveis as operações de crédito concedidas a pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da instituição credora.
Dentre as principais alterações realizadas pelo Projeto de Lei de Conversão em relação à Medida Provisória original, destaca-se a inclusão das cooperativas e associações de pesca e marisqueiros, uma vez que a MP abrangia apenas os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e produtores rurais.
Também foi alterada a porcentagem da multa prevista originalmente (de 30%), passando a ser de 20% sobre o valor deduzido de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal às instituições que solicitem o ressarcimento de crédito presumido nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento seja obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente, acrescidas a aplicação de sanções cíveis e penais cabíveis.
Com informações do Ministério da Economia e da Secretaria-Geral