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Medida Provisória
Editadas medidas trabalhistas para enfrentamento da Covid-19
O teletrabalho, nas atividades possíveis e havendo os meios necessários, é a forma de trabalho mais adequada. - Foto: Banco de imagens
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, editou Medida Provisória (MP) que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19). A proposta é semelhante à MP 927/20, que não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional e teve o prazo de vigência encerrado em julho de 2020.
As medidas trabalhistas temporárias de preservação do emprego serão tomadas a fim de atenuar o resultado econômico das medidas de isolamento adotadas por alguns entes da Federação para a contenção da transmissão do vírus.
A norma prevê diversas medidas temporárias que podem ser adotadas pelos empregadores para enfrentamento da crise sanitária, como o teletrabalho; a antecipação das férias; a concessão das férias coletivas; o aproveitamento e antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); além de outras disposições em matéria trabalhista.
A MP prevê que, durante o prazo de 120 dias a partir da publicação, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.
O teletrabalho, nas atividades possíveis e havendo os meios necessários, é a forma de trabalho mais adequada ao estado de emergência atual, uma vez que possibilita o exercício do trabalho fora das dependências do empregador.
Outras medidas
O empregador poderá antecipar as férias do empregado, devendo informá-lo com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.
Ademais, para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a concessão até a data em que é devida a gratificação natalina.
O empregador poderá também conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas - sendo que deve observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Poderá também antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo igualmente notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas.
FGTS
A Medida Provisória também suspendeu a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021. O pagamento poderá ser feito em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.
Estabelecimentos de saúde poderão, por meio de acordo individual escrito, prorrogar a jornada, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, bem como adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada. As horas suplementares serão compensadas, no prazo de 18 meses, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Com informações do Ministério da Economia