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Covid-19
Presidente sanciona projeto de lei que prevê auxílio à aviação civil brasileira
Projeto de lei prevê providências e medidas emergenciais em virtude da crise na aviação civil. - Foto: Agência Brasil
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, nessa quarta-feira (5), a Lei nº 14.034/2020, com um conjunto de iniciativas que beneficiam o setor de transporte aéreo brasileiro. Além de medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise devido a pandemia da Covid-19, a lei extingue a cobrança, a partir de 2021, do adicional de US$ 18 que incide sobre a Tarifa de Embarque Internacional (TEI).
A medida vai desonerar o preço dos bilhetes aéreos para o exterior, favorecendo passageiros e o mercado de empresas aéreas de baixo custo (low cost).
Outra importante iniciativa do Governo Federal é a alteração da Lei 12.462/2011, que instituiu o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC). Com a nova redação, dada pela Lei 14.034/2020, o FNAC poderá ser utilizado como objeto e garantia de empréstimo, a ser celebrado até 31 de dezembro deste ano, aos detentores de concessão aeroportuária ou de concessão para a prestação de serviço regular de transporte aéreo e aos prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo, desde que comprovem ter sofrido prejuízo decorrente da pandemia da Covid-19.
Cancelamentos
A Lei mantém também o adiamento do pagamento das outorgas das concessões aeroportuárias para 18 de dezembro e o reembolso do valor de passagem por cancelamento de voo segue sendo de 12 meses. O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março e 31 de dezembro poderá optar por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais.
A nova lei também busca regulamentar situações que ensejavam ações judiciais por danos morais, na relação entre os passageiros e as companhias aéreas, colocando o Brasil como um mercado menos competitivo para a entrada de novas empresas aéreas. A partir de agora, pedidos de indenização em decorrência de falha na execução do contrato de transporte ficam condicionados à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.